Nos termos da IIR, simplificando, a primeira entidade-mãe (entidade-mãe final ou entidade-mãe intermédia) do grupo de sociedades que seja residente numa jurisdição que aplique esta regra estará sujeita ao imposto complementar relativamente a qualquer jurisdição onde existam entidades sujeitas a baixa tributação, ou seja, ali sujeitas, no seu conjunto, a uma taxa de tributação efetiva inferior a 15%.
Caso haja imposto que não foi cobrado ao nível das entidades-mãe nos termos da IIR, então, aplicar-se-á (a partir de 2025) a UTPR, uma regra que determina que o imposto complementar ou o seu montante residual seja reatribuído à(s) jurisdição(ões) onde esteja localizada qualquer entidade constituinte do grupo (e que aplique esta regra, naturalmente), de acordo com uma chave de alocação.
Por fim, os Estados-Membros podem aplicar o QDMTT e beneficiar das receitas do imposto complementar relativamente às entidades constituintes neles residentes. Portugal deverá adotar estas três regras.
Não obstante a complexidade das regras de alocação, antes de aplicar as mesmas, será imprescindível determinar o montante do imposto complementar por jurisdição.
Para este cálculo, é necessário:
i) determinar as entidades constituintes do grupo, bem como a sua localização;
ii) determinar os rendimentos e prejuízos admissíveis e os impostos abrangidos e agregá-los por jurisdição;
iii) calcular as taxas de tributação efetiva por jurisdição e determinar as jurisdições de baixa tributação;
iv) calcular a taxa de imposto complementar por jurisdição de baixa tributação;
v) determinar o lucro excedentário (pela subtração, aos rendimentos admissíveis, de um crédito referente à substância da atividade desenvolvida (“substance-based carve-outs”), correspondente a uma percentagem sobre os custos com pessoal e a uma percentagem sobre os ativos fixos tangíveis);
vi) calcular o imposto complementar (pela multiplicação dos lucros excedentários pela taxa do imposto complementar); e
vii) alocar o imposto complementar a cada uma das entidades constituintes residentes em jurisdições de baixa tributação.
Continue a acompanhar todos os detalhes deste novo regime e entenda qual o impacto do mesmo na sua organização.
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João Ochôa
Tax Manager, PwC Portugal
“Prevê-se que os Estados-Membros adotem duas regras obrigatórias: a Regra de Inclusão de Rendimentos (IIR) e a Regra dos Lucros Insuficientemente Tributados (UTPR) – e uma regra opcional – a Regra do Imposto Complementar Nacional Qualificado (QDMTT).”