1. Portaria n.º 115/2024/1, de 25 de março – Procede à primeira alteração da Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro, que estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL e revoga a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril
A presente Portaria vem proceder à alteração da Portaria que estabelece o procedimento de atribuição de licenças para exploração de postos de enchimento de gás natural na forma comprimida (“GNC”) ou na forma liquefeita (“GNL”), tendo sido concedida a possibilidade de atribuição de licenças no âmbito, “gases de baixo teor de carbono e/ou gases de origem renovável” e ainda, “misturas de gases” dos anteriormente mencionados. A presente alteração visa, principalmente, a introdução do direito à aquisição de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono, com a respetiva adaptação do quadro jurídico aplicável.
Assim, a licença de exploração de postos de enchimento passa a abranger gases de origem renovável ou gases de baixo teor de carbono, assim como a respetiva adaptação das infraestruturas e equipamentos abrangidos pela licença.
Com a presente Portaria, passa a estar prevista a possibilidade de prorrogação das licenças de exploração, sujeitas à realização de uma vistoria pela entidade licenciadora, de modo a verificar a conformidade da instalação. Ainda, é estabelecido que quaisquer alterações que afetem as condições de segurança do posto ou que impliquem um aumento da capacidade de armazenamento de gás deverão ser alvo de processo de licenciamento.
O Diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
2. Deliberação/2024/137 da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) sobre Suspensão da recolha de dados biométricos Worldcoin
A Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD”), no passado dia 25 de março, deliberou suspender, no território nacional, a recolha de dados biométricos da íris, dos olhos e do rosto realizada pela Worldcoin Foundation, com vista a salvaguardar o direito fundamental à proteção de dados pessoais, em especial dos menores.
A suspensão decorre das diversas participações dirigidas à CNPD que indiciavam que o tratamento de dados biométricos não observavam todos os requisitos legais do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD”), desde logo, a recolha de dados biométricos de menores (captura de imagens da íris, olhos e rosto) sem o consentimento dos seus representantes legais, a impossibilidade de exercer o direito ao apagamento de dados, à impossibilidade de exercício do direito à revogação do consentimento, bem como, da deficiente informação prestada aos titulares dos dados.
Considerando o risco elevado para os direitos fundamentais dos cidadãos que esta recolha implica, foi ordenado à empresa responsável pelo tratamento dos dados que proceda, no prazo de 24 horas, à limitação temporária da recolha de dados biométricos, pelo período de 90 dias, até a CNPD concluir a sua averiguação e emitir uma decisão final.
A Deliberação e o Comunicado podem ser consultados na íntegra aqui.
3. Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março – Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.
O Decreto-Lei em questão vem proceder à alteração Regime Geral de Gestão de Resíduos (“RGGR”) e o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro (“RJDRA”), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e bem assim à alteração do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unificou o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor (o Regime Unificado de Fluxos Específicos).
Surgem como principais alterações ao RGGR, desde logo, as disposições relativas às responsabilidades e procedimentos de autorização da recolha complementar de resíduos e a aprovação dos planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos. Por outro lado, no que diz respeito aos planos anteriormente referidos, a sua aprovação passa a depender da demonstração de cumprimento de objetivos mínimos, alinhados com as metas e objetivos assumidos por Portugal.
Também, em matéria de aplicação da Taxa de Gestão de Resíduos (“TGR”), com as alterações ao RGGR, passar a estar prevista a devolução aos municípios de 30% do valor pago pelos mesmos a título de TGR, caso demonstrem o investimento em projetos que promovam a reciclagem de biorresíduos e a reciclagem de resíduos de embalagem, bem como o desagravamento indexado ao cumprimento dos objetivos estabelecidos nos planos municipais de resíduos. Adicionalmente, procedeu-se à revisão da metodologia de determinação da TGR a aplicar às entidades gestoras que passa a ser determinada em função do custo médio associado à recolha e/ou à recolha e tratamento dos fluxos de materiais abrangidos.
É ainda de salientar a previsão da indexação das tarifas de resíduos aplicadas à efetiva produção de resíduos, para responsabilização de cada produtor pelos resíduos que efetivamente produz.
Quanto ao RJDRA, as alterações concretizam-se, substancialmente, na clarificação dos procedimentos de licenciamento, prevendo-se, igualmente, a utilização de resíduos em substituição de terras de cobertura, nas operações diárias de cobertura de resíduos, de selagem de células e de encerramento dos aterros, com vista a reduzir a utilização de matérias-primas, melhorando a eficiência da utilização dos recursos e a redução do impacto ambiental da produção de resíduos no quadro de uma economia sustentável.
O Diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
4. Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2024, de 26 de março – Determina que se proceda à criação de um sistema de incentivos a “Investimentos em Setores Estratégicos”, no âmbito do Regime Contratual de Investimento e ao abrigo do Quadro Temporário de Crise e Transição.
A Comissão Europeia, através da comunicação 2023/C 101/03, de 17 de março, determinou um Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia, no qual são previstas, entre outras, medidas para acelerar investimentos em setores estratégicos para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas.
Nesse sentido, o Conselho de Ministros resolveu um conjunto de medidas para captação de investimentos neste setor, nomeadamente, criação de um sistema de incentivos a "Investimentos em Setores Estratégicos” no âmbito do Regime Contratual de Investimento (“RCI”) e ao abrigo do Quadro Temporário de Crise e Transição, com um orçamento estimado de 1000 milhões de euros, tendo sido atribuída à AICEP, E.P.E. a competência de análise e acompanhamento dos projetos de investimento, assim como a contratualização e realização dos pagamentos dos incentivos a atribuir.
Ainda, no âmbito da presente Resolução, foi atribuída à autoridade de gestão do “Programa Temático Inovação e Transição Digital” a competência para a gestão, acompanhamento e execução dos apoios financeiros atribuídos no âmbito do “RCI”.
O Diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
5. Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março – Cria a Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030
A presente resolução vem proceder à criação da Estrutura de Missão para o licenciamento de Projetos de Energias Renováveis (EMER 2030). Com a criação da EMER 2030, pretende-se dar cumprimento a um dos marcos da Reforma RP-C21-r48: Simplificação do quadro jurídico e regulamentar aplicável aos projetos de energias renováveis do PRR.
A necessidade da criação da Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030 (EMER 2030) surge do contexto de elevada rapidez de mudança do quadro jurídico e regulamentar existente e que constitui um desafio à operacionalização e agilização do licenciamento de projetos de energia de fonte renovável, não só do ponto de vista procedimental, como também da capacitação dos recursos humanos e dos meios digitais envolvidos, requerendo uma atuação centralizada.
A presente resolução vem determinar que a EMER 2030 ficará na dependência do membro do Governo responsável pela área da energia, definindo os objetivos aos quais a EMER 2030se irá cingir. Desde logo, é objetivo da EMER 2030 a consolidação do quadro jurídico e regulamentar, atualmente em vigor, no que diz respeito ao licenciamento elétrico, ambiental e municipal de projetos de energias renováveis e armazenamento.
De igual forma, e no sentido de acompanhar a transição digital, pretende-se desenvolver e implementar o Balcão Balcão Único para o Licenciamento e Monitorização de Projetos de Energias Renováveis, segundo um modelo de “One-Stop-Shop digital”, assim como o acompanhamento dos serviços de licenciamento na área de energia.
Além disso, e com vista ao crescimento do setor da energia, a EMER 2030 pretende desenvolver um calendário anual em que se atribua uma nova capacidade para projetos de energias renováveis, tendo por base as “Áreas de Aceleração de Energias Renováveis". Um dos objetivos também primordiais concentra-se na aposta em ações de capacitação de dirigentes e técnicos das entidades da Administração Pública central, regional e local intervenientes.
O Diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
6. Parecer (de iniciativa) do Comité Económico e Social Europeu (C/2024/2095), de 26 de março – Corrupção nos Contratos Públicos e o seu impacto no mercado interno
O presente parecer surgiu da conclusão da Comissão de que as autoridades públicas gastam cerca de 13,6 % do PIB na aquisição de serviços, obras e fornecimentos. A par disto, o facto de existir um grande investimento financeiro no mercado dos contratos públicos, contribui para criminalidade (seja organizada ou não).
Neste sentido, surgiu a necessidade de a Comissão, em conjunto com o Comité Económico e Social Europeu (“CESE”), emitir uma série de recomendações, no sentido de combater a corrupção, nomeadamente, no que diz respeito aos contratos públicos.
Como principais recomendações salienta-se a adoção da proposta de Diretiva sobre a matéria de corrupção o mais rapidamente possível. Também, a reintrodução do relatório anticorrupção da UE, bem como uma avaliação do quadro legislativo existente, relativamente à integridade dos procedimentos de contratação pública e à sua aplicação prática.
O Parecer pode ser consultado na íntegra aqui.
7. Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril – Adota o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade
A presente portaria vem adotar o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, que havia sido proposto pelas autoridade de gestão e programa temático Ação Climática e Sustentabilidade e dos programas regionais do continente com base no contributo das entidades públicas e de outros atores relevantes, tendo sido desenvolvido em conjunto com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica no âmbito da governação do Portugal 2030.
O Regulamento abrange os dois grandes objetivos estratégicos, desde logo, uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente e a uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade.
Além dos objetivos anteriormente mencionados, o Regulamento em questão, regulamenta as disposições específicas aplicáveis a determinadas áreas, associadas a objetivos específicos dos programas do Portugal 2030.
É possível reter do Regulamento em questão como são apresentadas as candidaturas aos apoios no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas aos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027 e como se processa a atribuição desses mesmo fundos.
O Diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
8. Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril – Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2017/745, relativo aos dispositivos médicos.
O presente Decreto estabelece um procedimento de notificação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, bem como define as condições e requisitos a que deve obedecer o reprocessamento e a utilização de dispositivos de uso único reprocessados em território nacional, com o objetivo de estabelecer as necessárias condições de segurança e desempenho dos dispositivos.
No âmbito do presente diploma, o INFARMED é designado como autoridade nacional competente para efeitos de aplicabilidade do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, regulando as atividades de fabrico dos dispositivos em diferentes contextos, utilização dos dispositivos , sua codificação, outras atividades relativas a dispositivos, o reprocessamento de uso único, bem como a distribuição deste mesmo dispositivos.
O Diploma pode ser consultado na íntegra aqui.