1. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16 de janeiro, Processo C-33/22
O presente Acórdão resulta de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo austríaco, no âmbito de um processo onde a comissão de inquérito criada pela Câmara dos Representantes do Parlamento austríado ouviu uma testemunha. Posteriormente, a ata da audição foi publicada no site online do Parlamento com o nome completo da testemunha, contra a vontade da mesma.
O Tribunal de Justiça da União Europeia defende que uma comissão de inquérito criada pelo Parlamento de um Estado-Membro, no exercício do seu poder de controlo sobre o executivo, deve respeitar o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD”).
Adicionalmente, refere que, quando exista apenas uma autoridade de controlo no Estado-Membro, esta será competente para controlar o cumprimento do RGPD por parte de tal comissão de inquérito.
A comissão de inquérito não estará sujeita ao RGPD, nem ao controlo pela autoridade respetiva, apenas quando verse sobre temas relativos à segurança nacional.
O Acórdão por ser consultado na íntegra aqui.
2. Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro - Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional
A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, aprovou a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, fixando regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (“SEF”). No seguimento desta Lei, o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, criou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (“AIMA, I. P.”), introduziu alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Neste contexto, o presente Decreto Regulamentar vem alterar o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, adaptando-o à reestruturação do SEF. Por outro lado, procede-se também à modernização e simplificação dos procedimentos administrativos com vista a garantir que a AIMA, I. P., possa instruir e decidir os processos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional de forma atempada e com requisitos de segurança acrescidos.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
3. Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro - Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados
No passado dia 8 de janeiro, o Presidente da República promulgou as alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados.
Destacam-se as alterações no âmbito do regime das sociedades multidisciplinares, definindo que os membros do órgão de administração das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
4. Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro - Estabelece o Regime Jurídico dos Atos
de Advogados e SolicitadoresO presente Regime Jurídico define os atos próprios dos Advogados. De acordo com o artigo, o ato próprio exclusivo dos Advogados e Solicitadores é o mandato forense, sendo que são ainda atos próprios exclusivos dos Advogados os atos que resultem do exercício do direito dos cidadãos de se fazer acompanhar por Advogado perante qualquer autoridade, bem como aqueles em que o arguido deva ser assistido por defensor, nos termos da lei processual penal.
Contudo, determinados atos podem, ora, ser exercidos por outros profissionais, nos termos previstos no presente diploma.
Com efeito, a consulta jurídica passa a poder ser exercida também por notários e agentes de execução e por licenciados em Direito.
A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos é estendida aos notários e agentes de execução, sociedades comerciais, como atividade acessória de atividade compreendida no respetivo objeto social, e licenciados em Direito, nos casos em que o valor dos atos seja inferior à alçada do Tribunal da Relação (€ 30.000,00) ou não impliquem o cumprimento de obrigações por um período superior a 90 dias.
A negociação tendente à cobrança de créditos pode, agora, ser exercida por sociedades comerciais cujo objeto exclusivo seja essa atividade.
O mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários pode ser exercido por solicitador e não apenas por advogado.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
5. Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro - Prorroga o prazo para inclusão nos planos municipais e intermunicipais das regras de classificação e qualificação de solo
O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (“RJIGT”), que desenvolve as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. Este Decreto-Lei foi objeto de alteração através do Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, que estabeleceu que os planos municipais ou intermunicipais devem incluir as regras de classificação e qualificação nele previstas até 31 de dezembro de 2022, de forma que abranja a totalidade do território do município.
Contudo, apesar da obrigação de os municípios adequarem os respetivos planos territoriais às regras de classificação e qualificação do solo já remontar a 2015 e não obstante as sucessivas prorrogações de prazo já concedidas, constata-se que apenas 24 % dos municípios do território continental já concluíram os procedimentos de adequação dos respetivos planos municipais ao RJIGT.
Assim, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (“ANMP”) solicitou a intervenção do Governo no sentido de promover a necessária alteração legislativa com vista ao alargamento excecional, até 31 de julho de 2024, o que o faz no presente Decreto-Lei.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
6. Portaria n.º 13/2024, de 22 de janeiro - Altera os modelos de certificado de residência de cidadão da União e do certificado de residência permanente de cidadão da União
A adoção dos novos modelos do certificado de registo de cidadão da União Europeia e do certificado de residência permanente de cidadão da União vai ao encontro com o Regulamento (UE) 2019/1157, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.
A presente Portaria procede à adaptação da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, à reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que determinou a separação orgânica entre as entidades competentes para o exercício das funções policiais e as entidades competentes para o exercício das funções administrativas até então exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e, também a adaptação da Portaria ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.