1. Decisão (UE) 2024/1043 da Comissão, de 9 de abril de 2024, que estabelece regras internas relativas à limitação de determinados direitos dos titulares dos dados no contexto do tratamento de dados pessoais pelo conselheiro confidencial principal e pelos conselheiros confidenciais no exercício das funções relacionadas com a prevenção e a luta contra o assédio moral e sexual
A Decisão proferida pela Comissão versa sobre o tratamento de dados pessoais recolhidos pelo Conselheiro confidencial principal e pelos conselheiros confidenciais no âmbito de procedimento informal instaurado para a existência real ou potencial existência de casos de assédio sexual ou moral em ambiente laboral. A criação da figura do conselheiro principal e dos conselheiros confidenciais surgiu, no âmbito da Decisão C(2023) 8630, com o intuito de proceder ao aconselhamento, prestação de informações e apoio às vítimas de assédio, bem como de dar seguimento ao procedimento informal estabelecido para estas situações.
Deste modo, e considerando a especial complexidade do tema que é o assédio, a presente decisão veio definir os pontos essenciais quanto ao tratamento dos dados pessoais dos indivíduos envolvidos, por forma a dar cumprimento ao Regulamento Geral de Proteção de Dados (”RGPD”). Nesta senda, estabeleceu-se as categorias de dados alvo de tratamento, estando em causa dados de identificação, de contacto e dados comportamentais relacionados com o comprimento do alegado autor do assédio em relação à vítima ou a outras pessoas em causa.
Fica, igualmente, definido que a Comissão Europeia tem a obrigação de informar os titulares dos dados sobre o tratamento destes, dando cumprimento aos artigos 14.º, 15.º e 16.º do RGPD. Além disso, estabelece que a Comissão Europeia, como responsável pelo tratamento de dados, deverá, igualmente proceder à publicação no seu website, de uma declaração relativa à proteção de dados, onde informe todos os titulares dos dados das suas atividades que impliquem o tratamento dos seus dados.
Da mesma forma, fixa que sempre que for decidido limitar o direito de acesso a dados pessoais pelos respetivos titulares, o direito ao pagamento dos dados ou o direito à limitação do tratamento, a Comissão Europeia deverá informar o titular dos direitos em causa sobre a limitação aplicada, como também a possibilidade que assiste de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (“AEPD”) ou de intentar uma ação no Tribunal de Justiça da União Europeia.
A Decisão pode ser consultada na íntegra aqui.
2. Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de abril de 2024 (Processo C-741/21) sobre a indemnização por danos imateriais nos termos do artigo 82.º do RGPD
O presente acórdão tem por objeto a interpretação do artigo 82.º, n.ºs 1 e 3, lido em conjugação com os artigos 29.º e 83.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (“RGPD”), no seguimento de um litígio que opõe a “GP” (pessoa singular), à juris GmbH (uma sociedade estabelecida na Alemanha), relativos a uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos pela GP devido a diversos tratamentos dos seus dados realizados para efeitos de publicidade.
No âmbito do processo, o Landgericht Saarbrücken (Tribunal Regional de Saarbrücken) procedeu à suspensão da instância e submeteu ao TJUE questões prejudiciais relacionadas com o conceito de “danos imateriais” na aceção do artigo 82.º, n.º 1, do RGPD, a responsabilidade decorrente de violação dos direitos resultante de erro humano, a quantificação dos dados imateriais e a sobre a relevância sancionatória singular ou conjunta das várias infrações.
Em face às questões colocadas o TJUE julgou que o artigo 82.º, n.º 1, do RGPD deve ser interpretado no sentido da insuficiência per se de uma violação de disposições do Regulamento que conferem direitos ao titular dos dados constituir um “dano imaterial”, independentemente do grau de gravidade do dano sofrido pelo respetivo titular.
O TJUE entendeu ainda pela insuficiência da alegação de que o dano foi provocado por erro de uma pessoa que atua sob a sua autoridade para ficar isento da sua responsabilidade ao abrigo do artigo 82.º, n.º 3, do RGPD.
Por fim, o TJUE julgou que a determinação do montante indemnizatório para reparação dos danos com base no artigo 82.º do RGPD não se reconduz à aplicação com as devidas adaptações dos critérios de fixação do montante das coimas previstas no artigo 83.° do RGPD, nem deve, por outro lado, ter em conta a variedade de violações do Regulamento relativas a uma mesma operação de tratamento afetarem a pessoa que pede reparação.
O Acórdão pode ser consultado na íntegra aqui.