A transição do mercado de trabalho para a (pré-)reforma

20/11/23

O aumento da esperança média de vida e consequente envelhecimento da população tem vindo a colocar pressão sobre o sistema previdencial da segurança social, forçando o aumento da idade normal de reforma e a diminuição das prestações pós-reforma.

No que respeita à população empregada em Portugal, de acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, em 2022, 51,4% tinha mais de 45 anos de idade e 23,7% tinha mais de 55 anos de idade.

A estes dados juntam-se algumas discussões cada vez mais na ordem do dia – e muito bem –, tais como aquela que se desenvolve em redor do idadismo no contexto laboral e da necessidade de garantir que os trabalhadores não deixam de ser tratados com a máxima dignidade em função da sua idade.

Como tal, é cada vez mais importante que as empresas explorem estratégias e mecanismos que preparem os seus trabalhadores para a saída do mercado de trabalho e subsequente reforma – garantindo-se um processo de transição eficiente e harmonioso.

Tendencialmente, quando falamos na saída do mercado de trabalho, pensamos no cenário em que os trabalhadores iniciam o seu período de reforma. Contudo, este não tem, necessariamente, de ser o cenário imediato e a implementação de um processo de transição é uma hipótese que – não sendo transversal – deverá cada vez mais ser considerada por todos os interlocutores.

Veja-se os casos da Galp (em 2020), da Altice (em 2021) ou da Autoeuropa (em 2022) que propuseram projetos em linha do que referimos acima.
 

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“A criação de políticas internas que assegurem um tratamento eficiente da transição do mercado de trabalho para a reforma, serão de toda a relevância no sucesso da gestão de Recursos Humanos das empresas.”

Levi França Machado
Legal Director – Coordenador da Área de Direito Laboral, PwC Portugal

Com efeito, as soluções não são originais e, na realidade, com o aumento da idade da reforma, a saída do mercado de trabalho antes da idade normal de reforma, especialmente em alguns setores, é muitas das vezes do interesse quer do trabalhador, quer da própria empresa.

Neste sentido, é importante que as empresas utilizem os mecanismos existentes, criem as suas próprias políticas na matéria e apoiem os seus trabalhadores nesta transição, considerando, nomeadamente e para tal, os regimes de pré-reforma, as compensações por cessação do contrato de trabalho, o acesso aos subsídios de desemprego e o acesso a pensão de velhice antecipada. Conheça estas medidas em detalhe e o que cada uma delas implica:

O regime de pré-reforma permite, a título de exemplo, que a partir dos 55 anos de idade, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, este reduza ou suspenda totalmente a sua atividade profissional mantendo o direito a uma remuneração (que não pode ser inferior a 25%).

Do ponto de vista fiscal, em sede de IRS, o regime de pré-reforma não tem especificidades. No entanto, no que diz respeito à Segurança Social, serão aplicadas regras especiais, no caso de suspensão total da prestação de trabalho.

Aquando da cessação do contrato de trabalho é importante avaliar as modalidades de cessação do contrato aplicáveis, assim como os impactos fiscais e parafiscais das compensações atribuídas, e a respetiva conjugação com o acesso a prestações de desemprego.

No que diz respeito ao acesso à pensão de velhice, embora a idade normal seja atualmente aos 66 anos e 4 meses de idade, é importante considerar que existem circunstâncias, nomeadamente, relacionadas com a longevidade da carreira contributiva e/ou com situações de desemprego prolongado, que permitem o acesso a regimes de reforma antecipada.

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De forma genérica, o acesso antecipado ao regime de reforma pode não implicar uma redução ao valor da pensão, estando esta redução dependente do regime selecionado, da idade do trabalhador, do número de anos de exercício de atividade profissional, entre outros.

Vejamos, por exemplo, o regime de flexibilização, segundo o qual uma pessoa com 60 ou mais anos de idade e 40 ou mais anos de descontos, pode solicitar o acesso à pensão de velhice antecipada. Neste caso, contrariamente ao que acontecia no passado (em que era aplicada uma redução correspondente ao fator de sustentabilidade), atualmente é apenas aplicada uma redução temporária ao valor da pensão, que se extingue no momento em que a pessoa atinge a idade pessoal de reforma.

Por outro lado, olhemos também para o regime de pensão antecipada por desemprego de longa duração, cuja redução do valor da pensão depende da data em que se iniciou o subsídio de desemprego, da idade e dos anos de descontos. Por exemplo, caso a pessoa tenha ficado desempregada com 57 ou mais anos de idade e caso inicie a pensão de reforma aos 62 anos ou mais de idade, o valor da pensão poderá não sofrer qualquer redução em face da antecipação da idade da reforma (desde que tenha esgotado o período de concessão do subsídio e continue em situação de desemprego involuntário).

Para além dos dois regimes elencados acima, o sistema de Segurança Social em Portugal prevê outros regimes em que o acesso à reforma poderá ser antecipado, pelo que é determinante que cada situação seja analisada casuisticamente, por forma a garantir que estão cumpridas todas as condições e que o regime selecionado é o que mais se adequa.

A criação de políticas internas que assegurem um tratamento eficiente da transição do mercado de trabalho para a reforma, serão de toda a relevância no sucesso da gestão de Recursos Humanos das empresas. Paralelamente, é importante que sejam igualmente consideradas e estimuladas as alternativas de reforço do segundo e terceiro pilares da Segurança Social, ou seja, a constituição de complementos de reforma financiados pela entidade patronal ou pelos próprios trabalhadores que assegurem um rendimento pós-reforma adequado às necessidades e estilo de vida pretendido.

 


Levi França Machado, Coordenador de Direito Laboral da CCR Legal
Levi França Machado
Legal Director – Coordenador da Área de Direito Laboral
PwC Portugal
Tem desenvolvido a sua atividade nas áreas do Direito do Trabalho, da Segurança Social, Imigração e Contencioso Laboral, assessorando clientes nacionais e internacionais nos mais diversos setores de atividade económica, prestando serviços no âmbito da assessoria laboral corrente, processos de reestruturação, auditorias legais, contencioso laboral, negociação coletiva, contratação e legalização de cidadãos estrangeiros.
Antes de integrar a área Legal da PwC (anteriormente CCR Legal), entre 2007 e 2019, colaborou como Associado Sénior do Departamento de Trabalho e Segurança Social na FCB & Associados (atual Eversheds Sutherland).
___
Licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa (2007).
Inscrito na Ordem dos Advogados.
Joana Rita Garrido, Tax Manager da PwC Portugal
Joana Rita Garrido
Tax Manager
PwC Portugal
Conta já com mais de 8 anos de experiência em matérias de IRS e Segurança Social, com experiência na prestação de assistência fiscal e parafiscal, no plano nacional e internacional, a grandes grupos portugueses e a multinacionais a operar em Portugal, nomeadamente no âmbito do tratamento fiscal e parafiscal dos benefícios atribuídos a aos colaboradores, assim como a clientes individuais (high-net-worth individuals).
É formadora em temáticas de IRS e de Segurança Social.
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Licenciatura em Gestão pela ISCTE Business School.
Pós-graduação em Fiscalidade pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa.
 


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