IVA e outros impostos indiretos

IVA

Autoliquidação do IVA nas importações

A 1 de março de 2018, o IVA devido nas importações pode, por opção do sujeito passivo, ficar sujeito ao mecanismo da autoliquidação, desde que este esteja abrangido pelo regime de periodicidade mensal, não tenha restrições no direito à dedução, tenha a situação fiscal regularizada e não beneficie, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.

Esta faculdade é antecipada para 1 de setembro de 2017 para as importações dos bens constantes do Anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.

Isenção nas próteses dentárias

Ficam isentas de IVA as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários.

Aplicação da taxa reduzida de IVA

São alteradas as redações das verbas 1.3.3 e 2.5 alínea e) no sentido de incluir na taxa reduzida, respetivamente, as transmissões de ostras e os medidores de glicemia e outros dispositivos para medição análoga.

O Governo compromete-se, durante os primeiros 120 dias do ano de 2017, a proceder ao alargamento do âmbito de aplicação da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, de modo a incluir todos os produtos, aparelhos e objetos de apoio cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência, sem prejuízo da inclusão de mais produtos além desses.

Aplicação da taxa intermédia de IVA

Passam a beneficiar da taxa intermédia a transmissão de flocos prensados simples de cereais e leguminosas sem adições de açúcar.

É alterada a redação da verba 1.2.1 no sentido de incluir na taxa intermédia as transmissões de conservas de ostras.

IPSS e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

É repristinado, durante 2017, o regime de restituição do IVA.

Autorizações legislativas

O Governo fica autorizado a aplicar a taxa intermédia, prevista na verba 3.1 da Lista II do Código do IVA relativa à prestação de serviços de alimentação e bebidas, a bebidas que atualmente se encontram excluídas desta verba.

Imposto sobre o tabaco

Aumento generalizado da taxa do elemento específico em 3% e harmonização da taxa do elemento ad valorem para 16% nos cigarros, tabacos de fumar, rapé, mascar e tabaco aquecido.

Redução da taxa do imposto para € 0,3/ml incidente sobre o líquido contendo nicotina utilizado para carga e recarga de cigarros eletrónicos.

Aumento do elemento específico para € 30 nos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda as 500 toneladas e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores.

ISP – Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Aumento do adicional às taxas do ISP de € 0,005 para € 0,007 por litro na gasolina e de € 0,0025 para € 0,0035 por litro no gasóleo rodoviário e gasóleo colorido e marcado.

IUC – Imposto único de circulação

Aumento em cerca de 1% no valor do IUC.

É criada uma taxa adicional para os veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista, com peso bruto não superior a 2.500 kg e matriculados após 1 de janeiro de 2017.

Ficam isentos de IUC os veículos da categoriaB com níveis de emissão de CO2 até 180g/km e os veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor e ao transporte em táxi com matrícula após 1 de janeiro de 2017.

Aumento de 1% na taxa aplicável às embarcações de recreio e de 2% para as aeronaves de uso particular.

ISV – Imposto sobre veículos

Aumento generalizado no valor do ISV, na ordem dos 3% para os veículos novos.

Para os veículos usados provenientes de outros Estados Membros há um alargamento dos escalões aos quais se aplica a redução de ISV. Esta alteração ocorre na sequência de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia no sentido de que Portugal se encontrava a aplicar uma tabela de desvalorização para estas viaturas que não tinha em consideração a desvalorização real das mesmas.

Incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões

A introdução no consumo de veículos híbridos plug-in novos beneficia de uma redução do ISV até € 562,5.

IABA – Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas

Bebidas não alcoólicas

Passam a estar sujeitas a Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA):

  • as bebidas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, abrangidas pelo código nomenclatura combinada (NC) 2202, tais como refrigerantes, bebidas energéticas e águas aromatizadas; • As bebidas abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208, com um teor alcoólico superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol.; e,
  • os concentrados, sob a forma de xarope ou pó, destinados à preparação, nas instalações do consumidor final ou de retalhista, das bebidas acima referidas.

As taxas previstas são:

  • para as bebidas cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro: € 8,22 por hectolitro;
  • para as bebidas cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: € 16,46 por hectolitro;
  • para os concentrados: taxa que seria aplicável à mistura final.

Ficam, todavia, isentas do IABA:

  • bebidas à base de leite, soja ou arroz;
  • sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e as bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã;
  • bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas;
  • bebidas que resultem da diluição dos concentrados, desde que seja demonstrada a liquidação do imposto sobre aqueles concentrados; e,
  • bebidas não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

Estão, ainda, isentas de imposto as bebidas usadas no processo de fabrico ou em pesquisas, controlo de qualidade e testes de sabor.

Ficam isentas as importações de bebidas não alcoólicas contidas na bagagem pessoal dos viajantes de países ou territórios terceiros que não excedam os 20 litros. A produção e a armazenagem destas bebidas em regime de suspensão do imposto, devem ser efetuadas em entreposto fiscal, aplicando-se o disposto em relação às bebidas alcoólicas, com as devidas adaptações. Os requisitos poderão ser simplificados por portaria.

Para o efeito, os produtores ou armazenistas devem apresentar, junto da estância aduaneira competente, o pedido de aquisição do respetivo estatuto fiscal. As bebidas contabilizadas como inventário, à data de entrada em vigor, consideram-se produzidas, importadas ou adquiridas nessa data.

Relativamente à circulação das bebidas não alcoólicas, serão estabelecidas regras especiais por portaria.

Prevê-se que o Governo venha a determinar a utilização do sistema de selagem naquelas bebidas.

Prevê-se a possibilidade de uma periodicidade alargada, mas não superior a semestral, para liquidação do imposto. Os comercializadores de bebidas não alcoólicas que a 1 de fevereiro de 2017 detenham no seu estabelecimento aquelas bebidas, devem contabilizar e comunicar à Autoridade Tributária as respetivas quantidades, dispondo até 31 de março para as comercializar a consumidores finais, findo o qual o imposto se torna exigível.

A tributação das bebidas não alcoólicas entra em vigor em 1 de fevereiro de 2017.

Bebidas alcoólicas

As bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, tais como sidras, passam a ser tributadas à taxa de € 10.30/hl.

Aumento de 3% no valor do IABA sobre as restantes bebidas espirituosas, produtos intermédios e sobre a cerveja.

O vinho tranquilo e o vinho espumante continuam a beneficiar da taxa de € 0.

Susana Claro, Tax Partner

“O “inovador” imposto afinal não se trata de um “fat tax" ou sequer de um “sugar tax”, uma vez que serão tributadas a generalidade das bebidas e não apenas os refrigerantes, e não está prevista tributação de produtos alimentares.”

Susana Claro,Tax Partner
Susana Caetano, Tax Director

“Agora só os vinhos tranquilos e espumantes escapam da tributação em sede de Impostos Especiais de Consumo.”

Susana Caetano,Tax Director

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Rosa Areias

Rosa Areias

Tax Lead Partner | Entrepreneurial & Private Business Leader | Membro da Comissão Executiva, PwC Portugal

Tel: +351 225 433 101

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