1. Comunicado do Conselho de Ministros de 8 de fevereiro de 2024 - designação da ANACOM como coordenadora dos serviços digitais
Considerando o Regulamento dos Serviços Digitais, que estabelece medidas relativas a moderação de conteúdos e cumprimento de obrigações, designadamente, em matéria de direitos de autor e direitos conexos, dirigidas a plataformas em linha, foi aprovado pelo Conselho de Ministros o decreto lei que atribui à ANACOM o estatuto de autoridade competente e coordenadora dos serviços digitais. É ainda referido que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) terá competência em matéria de comunicação social e outros conteúdos mediáticos, e a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) competência em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos.
De entre as competências que esta Autoridade passa a ter, destacam-se, entre outras, o poder de solicitar informações diretamente ao prestador de serviços digitais, ou efetuar inspeções a estas entidades para averiguação de eventuais incumprimentos, impor determinadas coimas e ainda ordenar a cessação das infrações detetadas.
O Comunicado pode ser consultado aqui.
2. Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro, que regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal
Foi publicada, no dia 5 de fevereiro, a mais recente alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa aos dados gerados e tratados no âmbito de comunicações eletrónicas.
Esta alteração vem no seguimento dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 268/2022 e 800/2023, que determinaram a inconstitucionalidade de determinadas normas constantes da versão anterior da lei no que respeitava à duração da conservação de determinados dados relativos a comunicações para posterior uso com fins de investigação criminal.
Na versão mais recente, dados como a identificação de utilizadores e endereços de IP podem ser armazenados durante um ano, sendo que os restantes dados de tráfego devem ser objeto de conservação apenas mediante autorização judicial.
A Lei pode ser consultada na íntegra aqui.
3. Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, que altera a Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro
Foi publicada no dia 5 de fevereiro a mais recente alteração à Lei da Rádio. De entre as alterações aprovadas, destaca-se a definição da quota mínima de 30% de música portuguesa na programação musical de serviços de programas radiofónicos. Dentro destes 30%, acrescenta-se que 60% das músicas devem veicular a língua portuguesa ou, de outra forma, refletir o património linguístico português.
A necessidade de proteção e realce do papel da música de cada Estado Membro da União Europeia tinha já sido realçada, através da Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2024, sobre a diversidade cultural e a situação dos autores no mercado europeu de difusão de música em contínuo (disponível aqui).
Para além desta medida, estabelecem-se novas obrigações de cooperação e informação entre operadores de rádio e associações representativas destes com a entidade reguladora (Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC).
A Lei pode ser consultada na íntegra aqui.
4. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-255/21
O Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu recentemente uma decisão no âmbito do processo C-255/21, tendo concluído que anúncios sobre programas de rádio passados em televisão, quando o canal de televisão e operadora de rádio pertencem ao mesmo grupo, não devem ser considerados anúncios relativos a programas do canal.
Este processo surge no seguimento de uma sanção aplicada pela Autoridade Reguladora das Comunicações Italiana a um canal televisivo por violação do tempo máximo destinado a slots publicitários, tempo este que contabilizou os anúncios a programas de rádio de uma operadora do mesmo grupo.
O Tribunal concluiu, assim, que, exceto no caso em que sejam se os programas que são objeto desses anúncios forem dissociáveis da atividade principal da estação de rádio e se o operador televisivo assumir a responsabilidade editorial dos mesmos, os anúncios a programas de rádio não serão equiparados a anúncios de programas televisivos.
O Comunicado de imprensa pode ser consultado aqui.
5. Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo T-1077/23 R (Bytedance v Comissão)
No seguimento da entrada em vigor do Regulamento dos Mercados Digitais, que determina a obrigatoriedade de a Comissão Europeia identificar plataformas digitais controladoras de acesso (“gatekeepers”). Considerando o número de utilizadores e impacto da mesma, a Comissão determinou que a rede social Tiktok deveria ser incluída na lista destas plataformas, tendo tal decisão sido contestada através de um pedido de suspensão da decisão da Comissão.
Ainda assim, o Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu que não ficou, no pedido da empresa Bytedance, demonstrado qualquer perigo ou risco de qualquer dano com a manutenção da decisão da Comissão, sendo que não é evidente um risco de disponibilização de informação confidencial, ou que, mesmo ocorrendo, tal não se traduziria num dano irreparável.
O Comunicado de imprensa pode ser consultado aqui.