Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro de 2009
Preâmbulo
Na sequência da alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (abreviadamente designado por Código do IRC), destinada a adaptar as regras de determinação do lucro tributável ao enquadramento contabilístico resultante da adoção das normas internacionais de contabilidade (NIC), nos termos do artigo 3.º do Regulamento n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, bem como da aprovação do Novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), que adaptou as NIC na ordem jurídica interna, importa rever o regime regulamentar das depreciações e amortizações, adaptando-o a este novo contexto.
O Código do IRC continua a definir de forma bastante desenvolvida os elementos essenciais do regime de depreciações e amortizações, nomeadamente os elementos depreciáveis e amortizáveis, a respetiva base de cálculo e os métodos aceites para efeitos fiscais, permitindo uma grande flexibilidade aos agentes económicos. Definido este quadro de referência, o Código do IRC revisto continua a remeter para diploma regulamentar o desenvolvimento deste regime, que agora se apresenta.
Embora a nova regulamentação mantenha a estrutura e os elementos essenciais já constantes do regime aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro, entendeu-se ser adequado proceder à revogação daquele decreto regulamentar, aprovando-se um novo enquadramento jurídico em matéria de depreciações e amortizações.
Assim se dá cumprimento, por um lado, à preocupação de aproximação entre fiscalidade e contabilidade e à necessidade de evitar constrangimentos à plena adoção das NIC, e, por outro, ao intuito reformador que presidiu à alteração do quadro jurídico nacional em matéria contabilística.
No entanto, entendeu-se ser adequado que os bens que ainda estavam a ser amortizados à data de entrada em vigor deste novo regime continuassem a beneficiar do regime que têm vindo a seguir – o que se acautela através das normas de direito transitório.
Não obstante a grande proximidade entre o regime que agora se adota e o constante do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro, cabe salientar, de entre as principais alterações face ao regime anterior, as seguintes:
A dedutibilidade fiscal das depreciações e amortizações deixa de estar dependente da respetiva contabilização como gasto no mesmo período de tributação, passando a permitir-se que as mesmas sejam também aceites quando tenham sido contabilizadas como gastos nos períodos de tributação anteriores, desde que, naturalmente, não fossem dedutíveis por excederem as quotas máximas admitidas;
No mesmo sentido, prevê-se a inclusão, no custo de aquisição ou de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, dos custos de empréstimos obtidos, incluindo diferenças de câmbio a eles associados, quando respeitarem ao período anterior à sua entrada em funcionamento ou utilização, desde que este seja superior a um ano, e elimina-se a exigência de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com os ativos e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissão de obrigações;
Elimina-se, igualmente, a exigência de evidenciar separadamente na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno, transferindo-se essa exigência para o processo de documentação fiscal;
Passa ainda a prever-se expressamente a possibilidade de, mediante autorização da Direção-Geral dos Impostos, serem praticadas e aceites para efeitos fiscais depreciações ou amortizações inferiores às quotas mínimas que decorrem da aplicação das taxas das tabelas anexas ao presente decreto regulamentar;
Finalmente, houve a preocupação de se atender às especificidades dos ativos não correntes detidos para venda e das propriedades de investimento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Condições gerais de aceitação das depreciações e amortizações
1 – Podem ser objeto de depreciação ou amortização os elementos do ativo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os ativos fixos tangíveis, os ativos intangíveis, os ativos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo histórico que, com caráter sistemático, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo.
2 – Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira, as depreciações e amortizações só são consideradas:
a) Relativamente a ativos fixos tangíveis e a propriedades de investimento, a partir da sua entrada em funcionamento ou utilização;
b) Relativamente aos ativos biológicos que não sejam consumíveis e aos ativos intangíveis, a partir da sua aquisição ou do início de atividade, se posterior, ou ainda, no que se refere aos ativos intangíveis, quando se trate de elementos especificamente associados à obtenção de rendimentos, a partir da sua utilização com esse fim.
3 – As depreciações e amortizações só são aceites para efeitos fiscais desde que contabilizadas como gastos no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores.
Artigo 2.º
Valorimetria dos elementos depreciáveis ou amortizáveis
1 – Para efeitos de cálculo das quotas máximas de depreciação ou amortização, os elementos do ativo devem ser valorizados do seguinte modo:
a) Custo de aquisição ou de produção, consoante se trate, respetivamente, de elementos adquiridos a terceiros a título oneroso ou de elementos construídos ou produzidos pela própria empresa;
b) Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de caráter fiscal;
c) Valor de mercado, à data do reconhecimento inicial, para os bens objeto de avaliação para este efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou de produção, podendo esse valor ser objeto de correção, para efeitos fiscais, quando se considere excedido.
2 – O custo de aquisição de um elemento do ativo é o respetivo preço de compra, acrescido:
a) Dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento ou utilização;
b) Das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas, de acordo com a normalização contabilística aplicável.
3 – O custo de produção de um elemento do ativo obtém-se adicionando ao custo de aquisição das matérias-primas e de consumo e da mão de obra direta, os outros custos diretamente imputáveis ao produto considerado, assim como a parte dos custos indiretos respeitantes ao período de construção ou produção que, de acordo com o sistema de custeio utilizado, lhe seja atribuível.
4 – No custo de aquisição ou de produção inclui-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que, nos termos legais, não for dedutível, designadamente em consequência de exclusão do direito à dedução, não sendo, porém, esses custos influenciados por eventuais regularizações ou liquidações efetuadas em períodos de tributação posteriores ao da entrada em funcionamento ou utilização.
5 – Para efeitos da determinação do valor depreciável ou amortizável, previsto nos números anteriores:
a) Não são consideradas as despesas de desmantelamento; e
b) Deduz-se o valor residual.
6 – São, ainda, incluídos no custo de aquisição ou de produção, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, os custos de empréstimos obtidos que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou produção de elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, na medida em que respeitem ao período anterior à sua entrada em funcionamento ou utilização, desde que este seja superior a um ano.
7 – Sem prejuízo do referido no número anterior, não se consideram no custo de aquisição ou de produção as diferenças de câmbio relacionadas com os ativos resultantes quer de pagamentos efetivos, quer de atualizações à data do balanço.
Artigo 3.º
Período de vida útil
1 – A vida útil de um elemento do ativo depreciável ou amortizável é, para efeitos fiscais, o período durante o qual se deprecia ou amortiza totalmente o seu valor, excluído, quando for caso disso, o respetivo valor residual.
2 – Qualquer que seja o método de depreciação ou amortização aplicado, considera-se:
a) Período mínimo de vida útil de um elemento do ativo, o que se deduz da quota de depreciação ou amortização que seja fiscalmente aceite nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
b) Período máximo de vida útil de um elemento, o que se deduz de quota igual a metade da referida na alínea anterior.
3 – Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as despesas com projetos de desenvolvimento, cujo período máximo de vida útil é de cinco anos.
4 – Os períodos mínimo e máximo de vida útil contam-se a partir da ocorrência dos factos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º.
5 – Não são aceites como gastos para efeitos fiscais as depreciações ou amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos devidamente justificados e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 4.º
Métodos de cálculo das depreciações e amortizações
1 – O cálculo das depreciações e amortizações faz-se, em regra, pelo método da linha reta.
2 – Pode, no entanto, optar-se pelo cálculo das depreciações pelo método das quotas decrescentes, relativamente aos ativos fixos tangíveis novos, adquiridos a terceiros ou construídos ou produzidos pela própria empresa, e que não sejam:
a) Edifícios;
b) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, exceto quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
c) Mobiliário e equipamentos sociais.
3 – A adoção pelo sujeito passivo de métodos de depreciação e amortização diferentes dos referidos nos números anteriores, de que resulte a aplicação de quotas de depreciação ou amortização superiores às previstas no presente decreto regulamentar, depende de autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao termo do período de tributação no qual o sujeito passivo pretenda iniciar a aplicação de tais métodos, através de requerimento em que se indiquem as razões que os justificam.
Artigo 5.º
Método da linha reta
1 – No método da linha reta, a quota anual de depreciação ou amortização que pode ser aceite como gasto do período de tributação é determinada aplicando-se aos valores mencionados no n.° 1 do artigo 2.° as taxas de depreciação ou amortização específicas fixadas na tabela I anexa ao presente decreto regulamentar, e que dele faz parte integrante, para os elementos do ativo dos correspondentes ramos de atividade ou, quando estas não estejam fixadas, as taxas genéricas fixadas na tabela II anexa ao presente decreto regulamentar, e que dele faz parte integrante.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos, em que as taxas de depreciação ou amortização são calculadas com base no correspondente período de utilidade esperada, o qual pode ser corrigido quando se considere que é inferior ao que objetivamente deveria ter sido estimado:
a) Bens adquiridos em estado de uso;
b) Bens avaliados para efeitos de abertura de escrita;
c) Grandes reparações e beneficiações;
d) Obras em edifícios e em outras construções de propriedade alheia.
3 – Relativamente aos elementos para os quais não se encontrem fixadas, nas tabelas referidas no n.° 1, taxas de depreciação ou amortização são aceites as que pela Autoridade Tributária e Aduaneira sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de vida útil esperada daqueles elementos.
4 – Quando, em relação aos elementos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2, for conhecido o ano em que pela primeira vez tiverem entrado em funcionamento ou utilização, o período de utilidade esperada não pode ser inferior à diferença entre o período mínimo de vida útil do mesmo elemento em estado de novo e o número de anos de utilização já decorrido.
5 – Para efeitos de depreciação ou amortização, consideram-se:
a) «Grandes reparações e beneficiações» as que aumentem o valor ou a duração provável dos elementos a que respeitem;
b) «Obras em edifícios e em outras construções de propriedade alheia» as que, tendo sido realizadas em edifícios e em outras construções de propriedade alheia, e não sendo de manutenção, reparação ou conservação, ainda que de caráter plurianual, não deem origem a elementos removíveis ou, dando-o, estes percam então a sua função instrumental.
Artigo 6.º
Método das quotas decrescentes
1 – No método das quotas decrescentes, a quota anual de depreciação que pode ser aceite como gasto do período de tributação determina-se aplicando aos valores mencionados no n.º 1 do artigo 2.º, que ainda não tenham sido depreciados, as taxas referidas no n.º 1 do artigo anterior, corrigidas pelos seguintes coeficientes máximos:
a) 1,5, quando o período de vida útil do elemento seja inferior a cinco anos;
b) 2, quando o período de vida útil do elemento seja de cinco ou seis anos;
c) 2,5, quando o período de vida útil do elemento seja superior a seis anos.
2 – Nos casos em que, nos períodos de tributação já decorridos de vida útil do elemento do ativo, não tenha sido praticada uma quota de depreciação inferior à referida no n.º 1 do artigo anterior, quando a quota anual de depreciação determinada de acordo com o disposto no número anterior for inferior, num dado período de tributação, à que resulta da divisão do valor pendente de depreciação pelo número de anos de vida útil que restam ao elemento a contar do início desse período de tributação, pode ser aceite como gasto, até ao termo dessa vida útil, uma depreciaçã de valor correspondente ao quociente daquela divisão.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a vida útil de um elemento do ativo reporta-se ao período mínimo de vida útil segundo o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º.
4 – O disposto no n.º 2 não prejudica a aplicação do que se estabelece no artigo 18.º relativamente a quotas mínimas de depreciação.
Artigo 7.º
Depreciações e amortizações por duodécimos
1 – No ano da entrada em funcionamento ou utilização dos ativos, pode ser praticada a quota anual de depreciação ou amortização em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, ou uma quota de depreciação ou amortização, determinada a partir dessa quota anual, correspondente ao número de meses contados desde o mês da entrada em funcionamento ou utilização desses ativos.
2 – No caso referido no número anterior, no ano em que se verificar a transmissão, a inutilização ou o termo de vida útil dos mesmos ativos nas condições do n.º 2 do artigo 3.º, só são aceites depreciações ou amortizações correspondentes ao número de meses decorridos até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.
3 – A quota de depreciação ou amortização que pode ser aceite como gasto do período de tributação é também determinada tendo em conta o número de meses em que os elementos estiveram em funcionamento ou utilização nos seguintes casos:
a) Relativamente ao período de tributação em que se verifique a cessação da atividade, motivada pelo facto de a sede e a direção efetiva deixarem de se situar em território português, continuando, no entanto, os ativos afetos ao exercício da mesma atividade, através de estabelecimento estável aí situado;
b) Relativamente ao período de tributação referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º do Código do IRC;
c) Quando seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRC, relativamente ao número de meses em que, no período de tributação da transmissão, os ativos estiveram em funcionamento ou utilização nas sociedades fundidas ou cindidas ou na sociedade contribuidora e na sociedade para a qual se transmitem em consequência da fusão ou cisão ou entrada de ativos;
d) Relativamente ao período de tributação em que se verifique a dissolução da sociedade para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 79.º do Código do IRC.
Artigo 8.º
Aplicação uniforme dos métodos de depreciação e amortização
Salvo razões devidamente justificadas, para efeitos de cálculo do limite máximo das quotas de depreciação ou amortização que podem ser aceites, em cada período de tributação, deve ser aplicado, em relação a cada elemento do ativo, o mesmo método de depreciação e amortização desde a sua entrada em funcionamento ou utilização até à sua depreciação ou amortização total, transmissão ou inutilização.
Artigo 9.º
Regime intensivo de utilização dos ativos depreciáveis
1 – Quando os ativos fixos tangíveis estiverem sujeitos a desgaste mais rápido do que o normal, em consequência de laboração em mais do que um turno, pode ser aceite como gasto do período de tributação:
a) Se a laboração for em dois turnos, uma quota de depreciação correspondente à que puder ser praticada pelo método que estiver a ser aplicado, acrescida até 25%;
b) Se a laboração for superior a dois turnos, uma quota de depreciação correspondente à que puder ser praticada pelo método que estiver a ser aplicado, acrescida até 50%.
2 – No caso do método das quotas decrescentes, o disposto no número anterior não pode ser aplicado relativamente ao primeiro período de depreciação, nem dele pode decorrer, nos períodos seguintes, uma quota de depreciação superior à que puder ser praticada nesse primeiro período.
3 – A aplicação do regime mencionado no n.° 1 a ativos fixos tangíveis que estejam sujeitos a um desgaste mais rápido do que o normal em consequência de causas diferentes das previstas no referido número, desde que devidamente justificadas e respeitado o limiar máximo estabelecido na alínea b) do n.° 1 e as limitações mencionadas no número anterior, depende de autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao termo do primeiro período de tributação no qual o sujeito passivo pretenda aplicar aquele regime, através de requerimento em que se indiquem as quotas de depreciação a praticar e as razões que as justificam.
4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável, em regra, relativamente a:
a) Edifícios e outras construções;
b) Bens que, pela sua natureza ou tendo em conta a atividade económica em que especificamente são utilizados, estão normalmente sujeitos a condições intensivas de exploração.
Artigo 10.º
Depreciações de imóveis
1 – No caso de imóveis, do valor a considerar nos termos do artigo 2.º, para efeitos do cálculo das respetivas quotas de depreciação, é excluído o valor do terreno ou, tratando-se de terrenos de exploração, a parte do respetivo valor não sujeita a deperecimento.
2 – De modo a permitir o tratamento referido no número anterior, devem ser evidenciados separadamente, no processo de documentação fiscal previsto no artigo 130.º do Código do IRC:
a) O valor do terreno e o valor da construção, sendo o valor do primeiro apenas o subjacente à construção e o que lhe serve de logradouro;
b) A parte do valor do terreno de exploração não sujeita a deperecimento e a parte desse valor a ele sujeita.
3 – Em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno referido na alínea a) do número anterior, o valor a atribuir a este, para efeitos fiscais, é fixado em 25% do valor global, a menos que o sujeito passivo estime outro valor com base em cálculos devidamente fundamentados e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 – O valor a atribuir ao terreno, para efeitos fiscais, nunca pode, porém, ser inferior ao determinado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
5 – O valor depreciável de um imóvel corresponde ao seu valor de construção ou, tratando-se de terrenos para exploração, à parte do respetivo valor sujeita a deperecimento.
Artigo 11.º
Depreciações de viaturas ligeiras, barcos de recreio
e aviões de turismo
1 – Não são aceites como gastos as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos elétricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor revalorizado excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos bens aí referidos que estejam afetos à exploração de serviço público de transportes ou que se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.
Artigo 12.º
Ativos revertíveis
1 – Os elementos depreciáveis ou amortizáveis adquiridos ou produzidos por entidades concessionárias que, nos termos das regras de normalização contabilística aplicáveis, sejam reconhecidos como elementos do seu ativo fixo tangível ou intangível e que, nos termos das cláusulas do contrato de concessão, sejam revertíveis no final desta, podem ser depreciados ou amortizados em função do número de anos que restem do período de concessão, quando aquele for inferior ao seu período mínimo de vida útil.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a quota anual de depreciação ou amortização que pode ser aceite como gasto do período de tributação determina-se dividindo o custo de aquisição ou de produção dos elementos, deduzido, se for caso disso, da eventual contrapartida da entidade concedente, pelo número de anos que decorrer desde a sua entrada em funcionamento ou utilização até à data estabelecida para a reversão.
3 – Na determinação da quota anual de depreciação ou amortização deve ser tido em consideração, com a limitação mencionada na parte final do n.º 1, o novo período que resultar de eventual prorrogação ou prolongamento do período de concessão, a partir do período de tributação em que esse facto se verifique.
Artigo 13.º
Locação financeira
1 – As depreciações ou amortizações dos bens objeto de locação financeira são gastos do período de tributação dos respetivos locatários, sendo-lhes aplicável o regime geral constante do Código do IRC e do presente decreto regulamentar.
2 – A transmissão dos bens locados, para o locatário, no termo dos respetivos contratos de locação financeira, bem como na relocação financeira prevista no artigo 25.º do Código do IRC, não determinam qualquer alteração do regime de depreciações ou amortizações que vinha sendo seguido em relação aos mesmos pelo locatário.
Artigo 14.º
Peças e componentes de substituição ou de reserva
1 – As peças e componentes de substituição ou de reserva, que sejam perfeitamente identificáveis e de utilização exclusiva em ativos fixos tangíveis, podem ser excecionalmente depreciadas, a partir da data da entrada em funcionamento ou utilização destes ativos ou da data da sua aquisição, se posterior, durante o mesmo período da vida útil dos elementos a que se destinam ou, no caso de ser menor, no decurso do respetivo período de vida útil calculado em função do número de anos de utilidade esperada.
2 – O regime referido no número anterior não se aplica às peças e componentes que aumentem o valor ou a duração esperada dos elementos em que são aplicados.
Artigo 15.º
Depreciações de bens reavaliados
1 – O regime de aceitação como gastos das depreciações de bens reavaliados ao abrigo de legislação de caráter fiscal é o mencionado na mesma, com as adaptações resultantes do presente decreto regulamentar, aplicando-se aos bens reavaliados nos termos da Portaria n.º 20 258, de 28 de dezembro de 1963, o regime previsto no n.º 2 do artigo 5.º.
2 – Relativamente às reavaliações ao abrigo de diplomas de caráter fiscal, é de observar o seguinte:
a) Não é aceite como gasto, para efeitos fiscais, o produto de 0,4 pela importância do aumento das depreciações resultantes dessas reavaliações;
b) Não é aceite como gasto, para efeitos fiscais, a parte do valor depreciável ou amortizável dos elementos do ativo que tenham sofrido perdas por imparidade nos termos do artigo 31.°-B do Código do IRC que corresponda à reavaliação efetuada.
3 – Excetuam-se do disposto no número anterior as reavaliações efetuadas ao abrigo da Portaria n.º 20 258, de 28 de dezembro de 1963, e do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de abril, desde que efetuadas nos termos previstos nessa legislação e, na parte aplicável, com observância das disposições do presente decreto regulamentar, caso em que o aumento das depreciações resultante da reavaliação é aceite na totalidade como gasto para efeitos fiscais.
Artigo 16.º
Ativos intangíveis
1 – Os ativos intangíveis são amortizáveis quando sujeitos a deperecimento, designadamente por terem uma vigência temporal limitada.
2 – São amortizáveis os seguintes ativos intangíveis:
a) Despesas com projetos de desenvolvimento;
b) Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
3 – Exceto em caso de deperecimento efetivo, devidamente comprovado e reconhecido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não são amortizáveis:
a) Trespasses de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
b) Elementos mencionados na alínea b) do número anterior quando não se verifiquem as condições aí referidas.
Artigo 17.º
Projetos de desenvolvimento
1 – As despesas com projetos de desenvolvimento podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.
2 – Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar, consideram-se despesas com projetos de desenvolvimento, as realizadas através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos, com vista à descoberta ou à melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de produção.
3 – Não é aplicável o disposto no n.º 1, nem o referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, aos projetos de desenvolvimento efetuados para outrem mediante contrato.
Artigo 18.º
Quotas mínimas de depreciação ou amortização
1 – As quotas mínimas de depreciação ou amortização que não tiverem sido contabilizadas como gastos do período de tributação a que respeitam, não podem ser deduzidas dos rendimentos de qualquer outro período de tributação.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as quotas mínimas de depreciação ou amortização são determinadas através da aplicação, aos valores mencionados no artigo 2.°, das taxas iguais a metade das fixadas nos termos do artigo 5.°, dependendo a utilização de quotas inferiores de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada até ao termo do primeiro período de tributação em que o sujeito passivo pretenda iniciar a aplicação de tais quotas, na qual se indiquem as quotas a praticar e as razões que justificam a respetiva utilização.
3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos ativos não correntes detidos para venda.
Artigo 19.º
Elementos de reduzido valor
1 – Os elementos do ativo sujeitos a deperecimento, cujos custos unitários de aquisição ou de produção não ultrapassem € 1.000, podem ser totalmente depreciados ou amortizados num só período de tributação, exceto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser depreciado ou amortizado como um todo.
2 – Considera-se sempre verificado o condicionalismo da parte final do número anterior quando os mencionados elementos não possam ser avaliados e utilizados individualmente.
3 – Os ativos depreciados ou amortizados nos termos do n.º 1 devem constar dos mapas das depreciações e amortizações pelo seu valor global, numa linha própria para os elementos adquiridos ou produzidos em cada período de tributação, com a designação «Elementos de custo unitário inferior a € 1.000», elementos estes cujo período máximo de vida útil se considera, para efeitos fiscais, de um ano.
Artigo 20.º
Depreciações e amortizações tributadas
As depreciações e amortizações que não sejam consideradas como gastos fiscais no período de tributação em que foram contabilizadas, por excederem as importâncias máximas admitidas, são aceites como gastos fiscais nos períodos seguintes, na medida em que não se excedam as quotas máximas de depreciação ou amortização fixadas no presente decreto regulamentar.
Artigo 21.º
Mapas de depreciações e amortizações
1 – Os sujeitos passivos devem incluir, no processo de documentação fiscal previsto nos artigos 130.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS, os mapas de depreciações e amortizações de modelo oficial, apresentando separadamente:
a) Os elementos que entraram em funcionamento até 31 de dezembro de 1988;
b) Os elementos que entraram em funcionamento a partir 1 de janeiro de 1989;
c) Os elementos que foram objeto de reavaliação ao abrigo de diploma de caráter fiscal.
2 – Os mapas a que se refere o número anterior devem ser preenchidos de acordo com a codificação expressa nas tabelas anexas ao presente decreto regulamentar, e que dele fazem parte integrante.
3 – A contabilidade organizada nos termos do artigo 123.º do Código do IRC e do artigo 117.º do Código do IRS deve permitir o controlo dos valores constantes dos mapas referidos no n.º 1, em conformidade com o disposto no presente decreto regulamentar e na demais legislação aplicável.
Artigo 22.º
Disposição transitória
Na aplicação do disposto no presente decreto regulamentar deve ter-se em conta o seguinte:
a) O método das quotas degressivas é aplicável apenas relativamente aos elementos cuja entrada em funcionamento se tenha verificado a partir de 1 de janeiro de 1989;
b) O disposto no n.º 3 do artigo 7.º é aplicável às situações ocorridas a partir de 1 de janeiro de 1989, incluindo igualmente as situações mencionadas na parte final do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
c) Relativamente aos imóveis de que não tenha sido ainda determinado o respetivo valor nos termos da legislação mencionada no n.º 4 do artigo 10.º, o limite mínimo aí referido é constituído por 25% do respetivo valor patrimonial constante da matriz à data da aquisição do imóvel;
d) No tocante aos contratos de locação financeira celebrados antes de 1 de janeiro de 1990, aplica-se, com as necessárias adaptações, para efeitos do cálculo das quotas de depreciação, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de agosto;
e) As taxas de depreciação e amortização constantes das tabelas anexas ao presente decreto regulamentar, e que dele fazem parte integrante, são aplicáveis apenas aos elementos cuja entrada em funcionamento se tenha verificado a partir de 1 de janeiro de 1989, aplicando-se aos que entraram em funcionamento anteriormente as constantes das tabelas anexas à Portaria n.º 737/81, de 29 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 990/84, de 29 de dezembro, e 85/88, de 9 de fevereiro;
f) As despesas com a emissão de obrigações, os encargos financeiros com a aquisição ou produção de elementos do imobilizado, as diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com o imobilizado e os encargos com campanhas publicitárias, reconhecidos como gastos e ainda não aceites fiscalmente, concorrem igualmente para a formação do lucro tributável de acordo com o regime que vinha sendo adotado.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro.
Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto regulamentar entra em vigor em 1 de janeiro de 2010, aplicando-se, para efeitos de IRC e de IRS, relativamente aos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2010.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de julho de 2009. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 31 de agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
TABELA I – Taxas específicas
Código |
|
Percentagens |
---|---|---|
Grupo 1 – Agricultura, silvicultura e pecuária | ||
Construções: | ||
0005 |
Construções de tijolo, pedra ou betão |
5 |
0010 |
Construções de madeira com fundações de alvenaria |
6,66 |
|
Estufas: |
|
0015 |
De estrutura metálica ou de betão ou similares |
10 |
0020 |
De estrutura de madeira |
20 |
0025 |
Silos |
8,33 |
0030 |
Nitreiras e fossas |
5 |
0035 |
Construções ligeiras (em fibrocimento, madeira, zinco, etc.) |
10 |
|
Plantações: |
|
0040 |
Bosques e florestas |
(a) |
0045 |
Oliveiras |
4 |
0050 |
Vinhas |
5 |
0055 |
Amendoeiras, citrinos, figueiras e nogueiras |
5 |
0060 |
Amoreiras, framboesas, groselheiras e pessegueiros |
14,28 |
0065 |
Outros pomares |
10 |
0070 |
Flores e outras plantações |
(b) |
|
Equipamentos motorizados: |
|
0075 |
Tratores, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores, etc. |
16,66 |
|
Equipamentos não motorizados: |
|
0090 |
Arrancadora-carregadora, desbastador, ensiladora e semeador mecânico de precisão |
14,28 |
0095 |
Outros equipamentos |
12,50 |
|
Equipamentos especializados: |
|
|
Equipamento de rega por aspersão: |
|
0100 |
Barragens e rede primária |
3,33 |
0105 |
Rede secundária e canalizações enterradas |
5 |
0110 |
Restante equipamento |
12,5 |
|
Equipamento de ordenha |
|
0120 |
Equipamento de vinificação |
12,5 |
|
Melhoramentos fundiários: |
|
0125 |
Subsolagens de efeito duradouro |
33,33 |
0130 |
Ripagens e correções de solos de efeito duradouro |
20 |
0135 |
Barragens de terra batida e charcas |
5 |
0140 |
Surribas profundas, trabalhos de enxugo ou drenagens, obras de defesa contra inundações, etc |
14,28 |
0145 |
Poços e furos |
10 |
0150 |
Cercas |
10 |
|
Animais: |
|
0155 |
De trabalho |
12,5 |
|
Reprodutores: |
|
0160 |
Suínos |
33,33 |
0165 |
Outros |
10 |
Grupo 2 – Pesca | ||
|
Barcos de pesca: |
|
0170 |
Costeiros (traineiras e outras embarcações cuja arqueação bruta ou calado as caracterize como costeiras) |
12,5 |
|
De alto mar: |
|
0175 |
De ferro |
7,14 |
0180 |
De madeira |
10 |
0185 |
Navios-fábricas e navios-frigoríficos |
10 |
0190 |
Instalações de congelação e conservação |
12,5 |
0195 |
Aparelhos localizadores, de telefonia, de radiogoniometria e de radar |
20 |
0200 |
Apresto de pesca |
33,33 |
DIVISÃO II Indústrias extrativas |
||
0210 |
Terrenos de exploração |
(c) |
0215 |
Terrenos destinados a entulheiras |
(d) |
0220 |
Fornos de ustulação e fundição |
20 |
|
Equipamento mineiro fixo: |
|
0225 |
De superfície |
12,5 |
0230 |
De subsolo |
20 |
0235 |
Vias férreas e respetivo material rolante |
12,5 |
0240 |
Equipamento móvel sobre rodas ou lagartas |
20 |
0245 |
Ferramentas e utensílios de uso específico |
33,33 |
DIVISÃO III Indústrias transformadoras |
||
Grupo 1 – De alimentação, bebidas e tabaco | ||
A) Indústria de panificação | ||
0250 |
Fornos mecânicos, elétricos, a vapor, etc |
12,5 |
0255 |
Fornos a caruma ou a lenha |
8,33 |
0260 |
Equipamento mecânico e específico |
12,5 |
0265 |
Instalações frigoríficas e de ventilação |
12,5 |
0270 |
Silos (Tecido) |
25 |
B) Outras Indústrias de alimentação | ||
0275 |
Silos |
5 |
|
Depósitos: |
|
0280 |
De cimento |
6,66 |
0285 |
De metal |
7,14 |
|
Fornos fixos: |
|
0290 |
Elétricos e de combustíveis líquidos ou gasosos |
12,5 |
0295 |
A lenha ou a carvão |
8,33 |
0300 |
Fornos móveis |
14,28 |
0305 |
Prensas |
6,25 |
|
Torradores: |
|
0310 |
Fixos |
12,5 |
0315 |
Móveis |
14,28 |
|
Maquinaria e instalações industriais de uso específico: |
|
0320 |
De moagem, descasque e polimento de arroz e refinação de óleos vegetais |
10 |
0325 |
Conservas de carne, cacau e gelados |
14,28 |
0330 |
Outras indústrias |
12,5 |
C) Bebidas não alcoólicas | ||
0345 |
Instalações de captação, poços e depósitos de água |
5 |
|
Depósitos e tanques para a preparação de misturas e armazenagem: |
|
0350 |
De aço inoxidável |
5 |
0355 |
De outros materiais |
8,33 |
|
Maquinaria para filtragem, esterilização, engarrafamento e rotulagem: |
|
0360 |
Automáticas e semiautomáticas |
12,5 |
0365 |
Não automáticas |
10 |
|
Maquinaria e instalações de seleção, lavagem, trituração, prensagem e concentração de frutos: |
|
0370 |
Automáticas e semiautomáticas |
14,28 |
0375 |
Não automáticas |
12,5 |
0380 |
Instalações frigoríficas |
12,5 |
D) Bebidas alcoólicas | ||
|
Tanques, cubas e depósitos de fermentação, repouso e armazenagem: |
|
0390 |
De madeira |
7,14 |
0395 |
Metálicos |
6,66 |
0400 |
De betão e similares |
5 |
0405 |
Caldeiras e alambiques |
6,66 |
0410 |
Maquinaria e instalações de uso específico |
12,5 |
E) Tabaco | ||
|
Câmaras de secagem de tabaco: |
|
0420 |
De betão ou alvenaria |
5 |
0425 |
Construções ligeiras |
12,5 |
0430 |
Máquinas e instalações de uso específico |
12,5 |
Grupo 2 – Têxteis | ||
0440 |
Maquinaria para o fabrico de malhas |
20 |
0445 |
Maquinaria para o fabrico de cordas, cabos e redes |
12,5 |
0450 |
Teares para a indústria de tapeçaria |
14,28 |
|
Outras máquinas e instalações de uso específico: |
|
0455 |
Para uso em ambiente normal |
12,50 |
0460 |
Para uso em ambiente corrosivo |
20 |
Grupo 3 – Calçado, vestuário e têxteis em obra | ||
0470 |
Máquinas e instalações industriais de uso específico |
12,5 |
0475 |
Caldeiras para a produção de vapor |
20 |
0480 |
Moldes e formas para calçado |
50 |
Grupo 4 – Madeira e cortiça | ||
A) Madeiras | ||
0490 |
Instalação industriais de uso específico |
12,5 |
|
Maquinaria: |
|
0495 |
De serração e fabrico de móveis e alfaias de madeira |
14,28 |
0500 |
Para o fabrico de folheados, contraplacados e aglomerados de partículas e fibras de madeira |
12,5 |
B) Preparação e transformação de cortiças, aglomerados e granulados |
||
0510 |
Caldeiras a vapor |
20 |
0515 |
Autoclaves de cocção |
14,28 |
0520 |
Fornos de fogo semidirecto |
12,5 |
0525 |
Instalações de uso específico |
8,33 |
0530 |
Máquinas de uso específico |
10 |
Grupo 5 – Indústrias do papel e de artigos de papel | ||
0540 |
Geradores de vapor |
6,66 |
0545 |
Lixiviadores |
14,28 |
|
Máquinas de uso específico para: |
|
0550 |
Fabricação de pasta |
10 |
0555 |
Formação de folha de papel |
8,33 |
0560 |
Preparação e acabamento de papel |
12,50 |
0565 |
Transformação de papel |
14,28 |
Grupo 6 – Tipografia, editoriais e indústrias conexas | ||
0575 |
Máquinas de composição de jornais diários |
20 |
0580 |
Máquinas de impressão |
14,28 |
0585 |
Aparelhagem eletrónica para comando, reprodução, iluminação e corte |
20 |
0590 |
Outras máquinas e apetrechos de uso específico |
12,50 |
0595 |
Tipos e cortantes |
33,33 |
Grupo 7 – Indústrias de curtumes e de artigos de couro e pele (exceto calçado e artigos de vestuário) |
||
0605 |
Instalações industriais de uso específico |
12,5 |
0610 |
Máquinas de uso específico |
14,28 |
Grupo 8 – Indústria de borracha | ||
0620 |
Máquinas e instalações industriais de uso específico |
14,28 |
0625 |
Moldes e formas |
33,33 |
Grupo 9 – Indústrias químicas | ||
A) Derivados do petróleo bruto e carvão | ||
0640 |
Máquinas e instalações industriais de uso específico |
12,50 |
0645 |
Máquinas e instalações industriais de uso específico sujeitas a ambiente corrosivo |
16,66 |
0650 |
Oleodutos, reservatórios e instalações de distribuição |
10 |
0655 |
Bombas de gás (petróleo) |
14,28 |
B) Produções de gases comprimidos | ||
0665 |
Instalações industriais de uso específico |
10 |
0670 |
Máquinas de uso específico |
14,28 |
0680 |
Material de distribuição de gases (embalagens) |
12,50 |
C) Fabricação de explosivos e pirotecnia | ||
0690 |
Máquinas e instalações industriais de uso específico |
12,50 |
0695 |
Máquinas e instalações industriais de uso específico em ambiente corrosivo |
20 |
0700 |
Ferramentas e utensílios de uso específico |
33,33 |
D) Sabões, detergentes e óleos e gorduras animais ou vegetais não alimentares |
||
0710 |
Máquinas e instalações industriais de uso específico |
12,50 |
0715 |
Máquinas e instalações industriais de uso específico em ambiente corrosivo |
20 |
0720 |
Aparelhos e utensílios de laboratório |
20 |
0725 |
Ferramentas e utensílios de uso específico |
33,33 |
E) Fabricação de fibras artificiais e sintéticas, resinas sintéticas e outras matérias plásticas |
||
0730 |
Máquinas e instalações industriais de uso específico |
14,28 |
0735 |
Prensas |
6,25 |
0740 |
Moldes e formas |
33,33 |
0745 |
Material de laboratório |
20 |
F) Outras indústrias químicas | ||
0760 |
Fornos reatores para sínteses |
20 |
0765 |
Fornos reatores para fusão |
20 |
0770 |
Instalações de eletrólise e de eletrossíntese |
20 |
0775 |
Instalações de fabricação de ácidos |
20 |
0780 |
Máquinas e outras instalações industriais de uso específico |
12,50 |
0785 |
Máquinas e outras instalações industriais de uso específico em ambiente corrosivo |
16,66 |
Grupo 10 – Indústrias dos produtos minerais não metálicos | ||
A) Cerâmica de construção | ||
0800 |
Terrenos de exploração |
(e) |
0805 |
Fornos e muflas intermitentes |
14,28 |
0810 |
Fornos e muflas contínuos |
16,66 |
0815 |
Máquinas e outras instalações industriais de uso específico |
14,28 |
0825 |
Moldes (gesso ou madeira) |
33,33 |
B) Porcelanas e faianças |
||
0835 |
Fornos |
14,28 |
0840 |
Máquinas e outras instalações industriais de uso específico |
14,28 |
0845 |
Ferramentas e utensílios de uso específico |
33,33 |
C) Vidros e artigos de vidro |
||
0850 |
Fornos |
14,28 |
0855 |
Máquinas e instalações de uso específico |
12,50 |
0865 |
Ferramentas e utensílios de uso específico |
33,33 |
D) Cimento |
||
0875 |
Fornos |
14,28 |
0880 |
Máquinas e instalações industriais de uso específico |
14,28 |
E) Artefactos de cimento |
||
0890 |
Máquinas e instalações industriais de uso específico |
12,50 |
F) Cal e gesso |
||
0910 |
Fornos |
12,50 |
0915 |
Máquinas e instalações industriais de uso específico |
12,50 |
Grupo 11 – Indústrias metalúrgicas, metalomecânicas |
||
A) Básicas do ferro e do aço |
||
0930 |
Fornos |
12,50 |
0935 |
Máquinas e outros instrumentos industriais de uso específico |
14,28 |
B) Básicas de metais não ferrosos |
||
0950 |
Fornos |
14,28 |
0955 |
Células eletrolíticas e outras instalações para reagentes químicos |
16,66 |
0960 |
Máquinas e outras instalações industriais de uso específico |
14,28 |
0965 |
Ferramentas e utensílios de uso específico |
33,33 |
C) Construção e reparação naval |
||
0970 |
Docas Flutuantes |
8,33 |
0975 |
Docas secas, cais e pontes-cais |
5 |
|
Embarcações para navegação fluvial: |
|
0980 |
De ferro |
7,14 |
0985 |
De madeira |
10 |
0990 |
Fornos |
14,28 |
0995 |
Outras instalações industriais de uso específico |
10 |
1000 |
Máquinas de uso específico |
16,66 |
D) Outras indústrias metalúrgicas, metalomecânicas |
||
1010 |
Fornos de secagem |
20 |
1015 |
Outros fornos e estufas |
14,28 |
1020 |
Instalações de vácuo |
20 |
1025 |
Células eletrolíticas e instalações para reagentes químicos |
14,28 |
1030 |
Equipamento de soldadura |
20 |
1035 |
Outras instalações industriais de uso específico |
10 |
|
Prensas: |
|
1040 |
De tipo ligeiro |
14,28 |
1045 |
De tipo pesado |
10 |
1050 |
Máquinas de bobinar |
25 |
1055 |
Máquinas para corte de chapa magnética |
20 |
1060 |
Outras máquinas de uso específico |
14,28 |
1065 |
Moldes |
33,33 |
1070 |
Ferramentas e utensílios de uso específico |
33,33 |
Grupo 12 – Indústrias transformadoras diversas |
||
A) Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida e verificação |
||
1075 |
Instalações industriais de uso específico |
10 |
1080 |
Máquinas de uso específico |
14,28 |
1085 |
Fornos |
12,50 |
1090 |
Ferramentas e utensílios de uso específico |
33,33 |
B) Fabricação de joias e de artigos de ourivesaria |
||
1095 |
Instalações industriais de uso específico |
10 |
1100 |
Máquinas de uso específico |
14,28 |
1105 |
Ferramentas e utensílios de uso específico |
33,33 |
C) Fabricação de artigos de matérias plásticas |
||
1110 |
Instalações industriais de uso específico |
10 |
1115 |
Máquinas de uso específico |
20 |
1120 |
Moldes |
33,33 |
1125 |
Ferramentas e utensílios de uso específico |
33,33 |
DIVISÃO IV |
||
1130 |
Construções ligeiras não afetas a obras em curso |
12,5 |
1135 |
Material de desenho, de topografia e de ensaio e medida |
16,66 |
|
Materiais auxiliares de construção: |
|
|
De madeira: |
|
1140 |
Andaimes |
100 |
1145 |
Cofragem |
100 |
|
Metálicos: |
|
1150 |
Andaimes |
14,28 |
1155 |
Cofragem |
25 |
1160 |
Diversos |
20 |
|
Equipamentos: |
|
1165 |
De transporte geral |
25 |
|
De oficinas: |
|
1170 |
Carpintaria |
16,66 |
1175 |
Serralharia |
14,28 |
1180 |
Produção e distribuição de energia elétrica |
14,28 |
1185 |
Para movimentação e armazenagem de materiais |
14,28 |
1190 |
Para trabalhos de ar comprimido |
25 |
1195 |
Para trabalhos de escavação e terraplenagem |
20 |
1200 |
De sondagens e fundações |
20 |
1205 |
Para exploração de pedreiras, fabricação e aplicação de betões e argamassas |
20 |
1210 |
Para construção de estradas |
20 |
1215 |
Para obras hidráulicas |
6,25 |
1220 |
Ferramentas e equipamentos individuais |
33,33 |
DIVISÃO V |
||
Grupo 1 – Produção, transporte e distribuição de energia elétrica |
||
1225 |
Obras hidráulicas fixas |
3,33 |
|
Equipamentos de centrais: |
|
1230 |
Hidroelétricas |
6,25 |
1235 |
Termoelétricas |
8,33 |
1240 |
Subestações e postos de transformação |
5 |
1245 |
Linhas de AT e suportes |
5 |
1250 |
Linhas de BT e suportes |
7,14 |
1255 |
Aparelhos de medida e controlo |
12,50 |
Grupo 2 – Produção e distribuição de gás |
||
1265 |
Instalações de destilação de carvões minerais |
6,25 |
1270 |
Gasómetros e depósitos para armazenagem de gás |
6,25 |
1275 |
Subestações redutoras e rede de distribuição |
6,25 |
1280 |
Máquinas e outras instalações de uso específico |
12,50 |
1285 |
Aparelhos de medida e controlo |
12,50 |
Grupo 3 – Captação e distribuição de águas |
||
1295 |
Obras hidráulicas fixas |
3,33 |
1300 |
Comportas |
5 |
|
Reservatórios: |
|
1305 |
De torre ou de superfície |
4 |
1310 |
Subterrâneos |
2,5 |
1315 |
Condutas |
4 |
|
Redes de distribuição: |
|
1320 |
De ferro |
5 |
1325 |
De fibrocimento ou similares |
6,25 |
1330 |
Outras instalações e máquinas de uso específico |
12,50 |
1335 |
Aparelhos de medida e controlo |
12,50 |
DIVISÃO VI |
||
Grupo I – Transportes |
||
A) Transportes ferroviários |
||
1345 |
Túneis e obras de arte |
2 |
1350 |
Vias férreas |
6,25 |
1355 |
Subestações de eletricidade e postos de transformação |
5 |
1360 |
Linhas elétricas e respetivas instalações |
5 |
1365 |
Instalações de sinalização e controlo |
14,28 |
1370 |
Locomotivas |
7,14 |
|
Automotoras: |
|
1375 |
Ligeiras |
7,14 |
1380 |
Pesadas |
6,25 |
|
Vagões: |
|
1385 |
Cubas, cisternas e frigoríficos |
6,25 |
1390 |
Não especificadas |
5 |
1395 |
Carruagens e outro material rolante |
5 |
1400 |
Material de carga e descarga |
8,33 |
1405 |
Outras máquinas e instalações de uso específico |
12,50 |
B) Outros transportes terrestres |
||
1415 |
Linhas elétricas e respetivas instalações |
5 |
1420 |
Carros elétricos |
6,25 |
1425 |
Trolley-cars |
10 |
|
Veículos automóveis de serviço público: |
|
1430 |
Pesados, para passageiros |
25 |
1435 |
Pesados e reboques, para mercadorias |
25 |
1440 |
Ligeiros e mistos |
25 |
1445 |
Outras instalações de uso específico |
10 |
C) Transportes marítimos, fluviais e lacustres |
||
1455 |
Navios de carga geral convencionais e navios mistos de passageiros e de carga |
10 |
1460 |
Navios de passageiros, ferries, graneleiros, porta-contentores, navios-tanques, navios-frigoríficos e outros navios especializados |
12,50 |
1465 |
Dragas, gruas flutuantes, barcaças, etc., de ferro |
8,33 |
1470 |
Fragatas, barcaças e outras embarcações de madeira |
12,50 |
1475 |
Embarcações de borracha |
10 |
1476 |
Embarcações de fibra de vidro |
25 |
1480 |
Máquinas e instalações portuárias |
14,28 |
1485 |
Outras máquinas e instalações de uso específico |
12,50 |
D) Transportes aéreos |
||
|
Aviões: |
|
1495 |
Com motores de reação |
16,66 |
1500 |
Com motores a turbo-hélice |
16,66 |
1505 |
Com motores convencionais |
25 |
1510 |
Frota terrestre |
20 |
1515 |
Instalações auxiliares, nos aeroportos, para carga, embarque, etc |
10 |
1520 |
Máquinas e instalações de oficinas de reparação e revisão |
12,50 |
Grupo 2 – Comunicações telefónicas, telegráficas |
||
1530 |
Centrais de transmissão e de receção |
12,50 |
1535 |
Redes aéreas, suportes e cabos subterrâneos |
5 |
1540 |
Instalações de sincronização e de controlo |
14,28 |
1545 |
Instalações de registo de rádio |
20 |
1550 |
Postos públicos e particulares |
10 |
DIVISÃO VII |
||
Grupo 1 – Serviços de saúde com ou sem internamento |
||
1560 |
Decorações interiores, incluindo tapeçarias |
25 |
1565 |
Mobiliário |
12,50 |
1570 |
Colchoaria e cobertores |
25 |
1575 |
Roupas brancas e atoalhados |
50 |
1580 |
Louças e objetos de vidro, exceto decorativos |
33,33 |
1585 |
Talheres e utensílios de cozinha |
25 |
1590 |
Aparelhagem e material médico-cirúrgico de rápida evolução técnica |
33,33 |
1595 |
Outro material, aparelhos, utensílios e instalações de uso específico |
14,28 |
Grupo 2 – Serviços recreativos |
||
A) Casas de espetáculos |
||
1600 |
Máquinas de projeção e instalação sonora |
14,28 |
1605 |
Cortinas metálicas contra incêndios |
5 |
1610 |
Decorações interiores, incluindo tapeçarias (f) |
20 |
1615 |
Aparelhagem e mobiliário de uso específico |
12,50 |
B) Estações de radiodifusão e televisão |
||
1620 |
Instalações radiofónicas |
12,50 |
1625 |
Instalações de teledifusão e televisão |
16,66 |
1630 |
Instalações de sincronização e controlo |
14,28 |
1635 |
Instalações de gravação e registo |
25 |
1640 |
Equipamento móvel para serviço no exterior |
20 |
Grupo 3 – Hotéis, restaurantes, cafés e atividades similares |
||
1650 |
Decorações de interiores, incluindo tapeçarias (f) |
25 |
1655 |
Mobiliário (f) |
12,50 |
1660 |
Colchoaria e cobertores |
20 |
1665 |
Roupas brancas e atoalhados |
50 |
1670 |
Louças e objetos de vidro, exceto decorativos |
33,33 |
1675 |
Talheres e utensílios de cozinha |
25 |
1680 |
Máquinas, aparelhos, utensílios e instalações de uso específico |
14,28 |
Grupo 4 – Serviços de higiene e de estética |
||
A) Lavandarias e tinturarias |
||
1685 |
Maquinaria de uso específico |
14,28 |
1690 |
Instalações industriais de uso específico |
10 |
B) Barbearias, salões de cabeleireiro e institutos de beleza |
||
1700 |
Aparelhos e instrumentos para massagens, depilação, secagem e trabalhos similares |
20 |
1705 |
Instalações de uso específico |
10 |
1710 |
Roupas brancas |
50 |
(a) De acordo com o regime de exploração ou, por opção do sujeito passivo, à taxa específica de 4%.
(Redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
(b) De acordo com o regime de exploração.
(c) Em função do esgotamento.
(d) Em função da superfície degradada.
(e) Em função do esgotamento.
(f) Excluem-se os móveis e objetos de arte e antiguidades.
TABELA II – Taxas genéricas
Código | DIVISÃO I Ativos fixos tangíveis e propriedades de investimento |
Percentagens |
---|---|---|
Grupo 1 – Imóveis | ||
2005 | Edificações ligeiras (fibrocimento, madeira, zinco, etc.) | 10 |
Edifícios (a): | ||
2010 | Habitacionais | 2 |
2015 | Comerciais e administrativos | 2 |
2020 | Industriais ou edificações integradas em conjuntos industriais | 5 |
2025 | Afetos a hotéis, restaurantes e similares, a garagens e estações de serviço, a serviços de saúde e de ensino e a serviços recreativos e culturais | 5 |
2035 | Fornos | 10 |
2040 | Obras hidráulicas, incluindo poços de água | 5 |
2045 | Obras de pavimentação de pedra, cimento, betão, etc | 5 |
Pontes e aquedutos: | ||
2050 | De betão ou alvenaria | 3,33 |
2055 | De madeira | 20 |
2060 | Metálicos | 8,33 |
Reservatórios de água: | ||
2065 | De torre ou de superfície | 5 |
2070 | Subterrâneos | 3,33 |
2075 | Silos | 5 |
Vedações e arranjos urbanísticos: | ||
2080 | Arranjos urbanísticos | 10 |
2085 | Vedações ligeiras | 8,33 |
2090 | Muros | 5 |
Grupo 2 – Instalações | ||
2095 | De água, eletricidade, ar comprimido, refrigeração e telefónicas (instalações interiores) | 10 |
2100 | De aquecimento central | 6,66 |
2105 | Ascensores, monta-cargas e escadas mecânicas | 10 |
2110 | De cabos aéreos e suportes | 10 |
2115 | De caldeiras e alambiques | 7,14 |
2120 | De captação e distribuição de água (instalações privativas) | 5 |
2125 | De carga, descarga e embarque (instalações privativas) | 7,14 |
2130 | Centrais telefónicas privativas | 10 |
2135 | De distribuição de combustíveis líquidos (instalações privativas) | 10 |
2140 | De embalagem | 10 |
Instalações de armazenagem e de depósito: | ||
2145 | De betão | 5 |
2150 | De madeira | 6,66 |
2155 | Metálicos | 8,33 |
2160 | De lagares e prensas | 7,14 |
2165 | Postos de transformação | 5 |
2170 | Radiofónicas, radiotelegráficas e de televisão (instalações privativas) | 12,5 |
2175 | Refeitórios e cozinhas privativas | 10 |
2180 | Reservatórios para combustíveis líquidos | 6,66 |
2185 | Vitrinas e estantes fixas | 12,5 |
2186 | Espaços expositivos de caráter itinerante | 25 |
2190 | Instalações de centros de formação profissional | 16,66 |
2195 | Não especificadas | 10 |
Grupo 3 – Máquinas, aparelhos e ferramentas | ||
2200 | Aparelhagem e máquinas eletrónicas | 20 |
2205 | Aparelhagem de reprodução de som | 20 |
2210 | Aparelhos de ar condicionado | 12,5 |
2215 | Aparelhos de aquecimento (irradiadores e outros) | 12,5 |
2220 | Aparelhos de laboratório e precisão | 14,28 |
2225 | Aparelhos de ventilação (ventoinhas e outros) | 12,5 |
2230 | Balanças | 12,5 |
2235 | Compressores | 25 |
2240 | Computadores | 33,33 |
2245 | Equipamento de centros de formação profissional | 16,66 |
Máquinas, aparelhos e ferramentas: | ||
2250 | Equipamentos de energia solar incluindo nomeadamente equipamentos de energia solar fotovoltaica, ou equipamentos de energia eólica | 8 |
2251 | Aparelhos telemóveis | 20 |
Equipamento de oficinas privativas: | ||
2255 | De carpintaria | 12,5 |
2260 | De serralharia e mecânica | 14,28 |
2265 | Ferramentas e utensílios | 25 |
2270 | Guindastes | 12,5 |
2275 | Máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e de fotocopiar | 20 |
Máquinas-ferramentas: | ||
2280 | Ligeiras | 20 |
2285 | Pesadas | 12,5 |
2290 | Máquinas de lavagem automática de veículos | 20 |
2295 | Máquinas não especificadas | 12,5 |
2300 | Material de incêndio (extintores e outros) | 25 |
2305 | Material de queima | 14,28 |
2310 | Motores | 12,5 |
2315 | Televisores | 14,28 |
Grupo 4 – Material rolante ou de transporte | ||
2320 | Aeronaves | 20 |
Barcos: | ||
2325 | De ferro | 7,14 |
2330 | De madeira | 10 |
2335 | De borracha | 12,5 |
2340 | Bicicletas, triciclos e motociclos | 25 |
2345 | Tratores e atrelados, empilhadores e carros com caixa basculante dumpers) | 16,66 |
2350 | Vagões | 4 |
2355 | Veículos de tração animal, compreendendo animais de tiro | 12,5 |
2360 | Vias férreas normais | 4 |
2365 | Vias férreas (sistema Decauville) e respetivo material rolante | 10 |
Veículos automóveis: | ||
2370 | Funerários | 12,5 |
2375 | Ligeiros e mistos | 25 |
2380 | Pesados de passageiros | 14,28 |
2385 | Pesados e reboques, de mercadorias | 20 |
2390 | Pesados e reboques de mercadorias, quando utilizados normalmente em vias que provoquem forte desgaste de material | 25 |
2395 | Tanques | 16,66 |
Grupo 5 – Elementos diversos | ||
Artigos de conforto e decoração (b): | ||
2400 | Alcatifas | 25 |
2405 | Outros | 12,5 |
2410 | Encerados | 50 |
2415 | Equipamento publicitário colocado na via pública | 12,5 |
2420 | Filmes, discos e cassettes | 25 |
2425 | Material de desenho e topografia | 12,5 |
2430 | Mobiliário (b) (c) | 12,5 |
2435 | Moldes, matrizes, formas e cunhos | 25 |
2440 | Programas de computadores | 33,33 |
Taras e vasilhame: | ||
2445 | De madeira | 20 |
2450 | De metal | 14,28 |
2455 | De outros materiais | 33,33 |
DIVISÃO II Ativos intangíveis |
||
2470 | Projetos de desenvolvimento | 33,33 |
2475 | Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, moldes ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo | (d) |
(a) Tratando-se de edifícios onde se exerçam atividades enquadráveis em mais de uma das rubricas, o regime de depreciação será determinado pela classificação que lhes couber face à característica neles predominante.
(b) Excluem-se os móveis e objetos de arte e antiguidades.
(c) O mobiliário e outros elementos afetos a centros de formação profissional são depreciados à taxa máxima anual de 16,66% se taxa mais elevada não estiver fixada na presente tabela.
(d) A taxa de amortização é determinada em função do período de tempo em que tiver lugar a utilização exclusiva.