Angola – Orçamento Geral do Estado para 2024

03/01/24

Em resumo

A Lei n.º 15/23 de 29 de Dezembro de 2023, aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2024 (OGE 2024). Este diploma entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024.


Em detalhe

A Lei n.º 15/23, de 29 de Dezembro de 2023, aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2024 (OGE 2024). Este diploma entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024.

Entre as diversas medidas fiscais previstas no diploma, salientamos as seguintes:

  • É criada a Contribuição Especial sobre Operações Cambiais (“CEOC”) que deverá incidir sobre as transferências efectuadas no âmbito de contratos de prestação de serviços, de assistência técnica, consultoria e gestão, operações de capitais e operações unilaterais.
  • Ficam excluídos de CEOC os pagamentos de despesas de saúde e educação desde que efectuadas directamente para as contas bancárias das instituições de saúde e ensino, bem como as transferências de dividendos, reembolso de capitais mutuados e juros associados.
  • A CEOC será aplicável às pessoas singulares ou empresas com domicílio ou sede em território angolano que requeiram junto de uma instituição financeira transferências de fundos sujeitos a esta contribuição especial.
  • A taxa aplicável é de 10% para pessoas colectivas e de 2,5% para pessoas singulares e incide sobre o valor da transferência.
  • Estão isentos da CEOC i) o Estado e quaisquer dos seus órgãos, estabelecimentos e organismos, exceptuando os institutos e as empresas públicas; ii) as sociedades diamantíferas e as sociedades investidoras petrolíferas.
  • As Instituições Financeiras deverão assegurar a liquidação e entrega da CEOC sob pena de incorrerem em multa correspondente ao valor da contribuição especial e sem prejuízo de outras sanções previstas no Código Geral Tributário.

A presente Lei reproduz o conjunto de regras constantes do OGE 2023, à excepção da disposição introduzida sobre os leilões electrónicos, onde se estabelece que os leilões são realizados mediante aplicação das regras definidas no Código Aduaneiro.

São atribuídos aos Operadores Económicos autorizados, certificados como Despachantes Oficiais e Transitários, os seguintes benefícios:

1. Importadores e exportadores:

i) Possibilidade de pagamento dos direitos aduaneiros em prestações; 

ii) prazo de 60 dias para apresentação da Declaração de Compromisso de Exclusividade nas mercadorias importadas para o Sector Produtivo; 

iii) dispensa de apresentação de garantia no processo de desembaraço aduaneiro; e possibilidade de realização do desembaraço aduaneiro das mercadorias com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidos.

2. Despachantes Oficiais e Transitários:

i) Redução do número de inspecções físicas e documentais; 

ii) tratamento prioritário caso seja seleccionado para inspecções físicas e documentais; e 

iii) dispensa de apresentação de garantia nos processos de trânsito.

A lei que aprova o OGE 2024, replica um conjunto de regras de tributação dos jogos previstas no OGE 2023 e estende às máquinas automáticas o regime dos jogos bancados, com algumas especificidades.

Ficam isentos de IRT os rendimentos do trabalho por conta de outrém até ao valor de Kz 100.000,00 (cem mil kwanzas).

  • As variações patrimoniais e as mais ou menos-valias latentes resultantes da actualização de activos fixos – imobilizado corpóreo, imobilizado incorpóreo e investimentos em imóveis – ao justo valor deverão ser fiscalmente neutras, com impacto no exercício fiscal de 2023, não concorrendo para a determinação da matéria colectável do Imposto Industrial.
  • Não deverão ser fiscalmente dedutíveis as depreciações e amortizações dos elementos do activo fixo na parte resultante da reavaliação.
  • A aplicação das regras acima referidas deverá depender da observância do estabelecido nos normativos contabilísticos, incluindo a segregação das operações de reavaliação na contabilidade.
  • Os valores de reavaliações reconhecidos no capital próprio não deverão ser distribuíveis como dividendos.
  • Deverá ser eliminada a possibilidade de entrega de declarações de rendimentos do II em papel. 
  • Os custos incorridos por contribuintes do sector agrícola e pecuário com investimentos em infraestruturas necessárias à produção e escoamento dos produtos deverão ser considerados fiscalmente dedutíveis, por um período de cinco anos, mediante aprovação prévia da Administração Geral Tributária.

É alargado o conceito de situação tributária não regularizada aos contribuintes que estejam em incumprimento de qualquer obrigação prevista nas Leis Tributárias.




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