10/01/18
No passado dia 9 de janeiro foi publicado o Decreto-Lei n.º 2/2018 que introduz alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes.
As alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2019, com exceção das alterações ao nível do conceito de entidade contratante e respetivas taxas de contribuição, devidamente abaixo identificadas:
Nas situações de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, os efeitos do enquadramento no regime só se produzem no primeiro dia do 12.º mês posterior ao início de atividade.
Assim, o nível de rendimento do trabalhador independente deixa de ser relevante e deixa de existir a possibilidade do primeiro enquadramento ocorrer no primeiro dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de atividade, quando tal ocorresse em data anterior a setembro.
O pagamento das contribuições dos trabalhadores independentes é mensal e é efetuada entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeita.
Anteriormente, o regime não previa o início do prazo para pagamento das contribuições, devendo o pagamento ser efetuado até ao dia 20 do mês seguinte.
Os trabalhadores independentes passam a ter que declarar trimestralmente o valor total dos rendimentos decorrentes da sua atividade nos três meses anteriores, devendo a declaração ser efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.
Atualmente os trabalhadores independentes que acumulem atividade independente com atividade por conta de outrem, desde que cumpridas as restantes condições previstas na lei, encontram-se isentos da obrigação de contribuição.
Com a entrada em vigor do Decreto Lei, a isenção somente é aplicada até ao rendimento relevante mensal médio, apurado trimestralmente, de 4 vezes o IAS.
Se este rendimento for superior a 4 vezes o IAS, os trabalhadores independentes devem contribuir sobre o remanescente daquele valor.
Deste modo, passa assim a haver um limite de rendimento para efeitos de isenção, nos casos de acumulação de atividade.
As remunerações registadas nas situações dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado em cada período declarativo superior a 4 vezes o valor do IAS e quando exista acumulação de atividade independente com atividade por conta de outrem, apenas são tidas em conta para a determinação da remuneração de referência nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
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