Decreto-Lei n.º 89/2025, de 12 de agosto

Alteração ao Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição

  • Agosto 2025

Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico de emissões industriais, aplicável à prevenção e controlo integrados de poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, água e o solo e a produção de resíduos. 

Foi publicado no Diário da República de 12 de agosto o Decreto-Lei n.º 89/2025, de 12 de agosto (“DL 89/2025”), que altera o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto (“REI”). O DL 89/2025 veio introduzir algumas alterações ao REI, designadamente em matéria de revisão das condições de licenciamento, dever de informação imediata do operador à autoridade competente em casos de acidente ou incidente e alteração de determinados requisitos técnicos que tem de ser cumpridos pelo operador no procedimento de licenciamento.

1. O procedimento de revisão periódica da Licença Ambiental

É instituído um (novo) procedimento de revisão periódica da Licença Ambiental (“LA”), o qual deve ocorrer no prazo de 7 (sete) anos e que pode resultar na manutenção, na alteração ou, ainda, na revogação da LA. 

O impulso inicial para desencadear este procedimento pertence ao operador, devendo, para este efeito, submeter à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (“APA”) o pedido de revisão com uma antecedência de até 6 (seis) meses antes do termo do prazo de sete anos para ocorrer o procedimento de revisão.

Na eventualidade de o operador não submeter o pedido de revisão da LA antes do termo do prazo para o procedimento de revisão periódico (i.e., sete anos), a APA declara a caducidade da LA.

Por outro lado, caso o operador não submeta o pedido de revisão com a antecedência 6 (seis) meses, tal circunstância pode determinar a suspensão da LA. 

As decisões administrativas que determinem a suspensão e a declaração de caducidade das LA devem ser devidamente fundamentadas. 

2. Adoção de regras vinculativas gerais

É conferida à APA a possibilidade de incluir obrigações para determinas categorias de instalações abrangidas pelo REI, através da adoção de regras vinculativas gerais. Nos casos em que sejam adotadas estas regras, a licença pode incluir apenas uma menção a essas regras.

3. Acidentes e incidentes ambientais

Nos casos em que ocorra algum incidente ou acidente ambiental que afete de forma significativa o ambiente, o operador continua adstrito ao dever de informação, no entanto, passa a dever cumprir esta obrigação imediatamente, abandonando-se, assim, o prazo de 48 horas que vigorava até à data.

4. Incumprimento das condições das licenças

Na mesma linha da opção tomada para as situações de acidentes e incidentes ambientais, o legislador também entendeu que, nas situações em que se verificar o incumprimento das condições das licenças, o operador passa a estar vinculado a informar de imediato a Entidade Coordenadora e a APA, ou a CCDR territorialmente competente, por correio eletrónico. 

Com esta medida, o legislador altera, assim, o regime que vigorava até ao presente momento, e que permitia que o operador pudesse cumprir com esta obrigação no prazo de 48 horas e por qualquer via que se mostrasse eficiente.

5. Emissão de gases com efeitos de estufa

É mantida a regra legal que determina que uma licença de uma instalação que desenvolvida atividades abrangidas pelo regime de comércio europeu de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa não deve incluir um Valor Limite de Emissão (VLE) aplicável às emissões diretas de um gás com efeito de estufa, salvo nos casos em que for necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.

Contudo, com o DL 89/2025, na eventualidade de existirem desconformidades com a regra acima indicada, a APA deve alterar a licença ambiental ou a licença de exploração, conforme adequado.

6. Monitorização de emissões

Em matéria de monitorização de emissões, a APA passa a determinar a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição a utilizar para a monitorização das mesmas.

7. Conteúdo das licenças de exploração das instalações de incineração e coincineração de resíduos

A decisão final da APA que autoriza o desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos contém obrigatoriamente a seguinte informação: 

  • A identificação do titular;

  • Os resíduos sujeitos a tratamento, com descrição do processo de tratamento e respetivos equipamentos;

  • As medidas de segurança e precaução a tomar; 

  • As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;

  • As condições a observar para efeitos do encerramento e de manutenção após o encerramento;

  • A identificação do responsável técnico ambiental pelo tratamento de resíduos.

Adicionalmente, a licença deve obrigatoriamente incluir determinadas informações especificas, tais como os requisitos em termos de pH, temperatura e caudal das descargas de águas residuais, os procedimentos e frequências de amostragem e medição a utilizar para garantir o cumprimento das condições estabelecidas relativamente a monotorização de emissões e, caso sejam admitidos resíduos perigosos, deve ainda conter informações especificas aos mesmos.  

8. Entrada em vigor e disposições transitórias
  • O DL 89/2025 entrou em vigor no passado dia 13 de agosto de 2025.

  • Em matéria de disposições transitórias, estabelece-se que:


Disposições transitórias
LA emitidas ou alteradas há mais de 6 anos
LA emitidas ou alteradas há 6 anos ou menos
Os respetivos titulares devem submeter o pedido de revisão no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Caso o operador não submeta o pedido antes do termo deste prazo, a APA declara a caducidade da LA.
Os respetivos titulares devem submeter o pedido de revisão nos termos do presente diploma.

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