02/09/25
Foi publicada a Portaria n.º 290/2025/1, de 2 de setembro, que aprova a Declaração de Registo Modelo 62 e as respetivas instruções de preenchimento, no âmbito do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), aprovado pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro.
Esta declaração visa o cumprimento da obrigação de registo das entidades constituintes localizadas em Portugal por parte dos grupos de empresas sujeitos ao referido regime, bem como a comunicação do início da aplicação do regime aos grandes grupos nacionais e aos grupos de empresas multinacionais em fase inicial de atividade internacional.
A declaração Modelo 62 deverá ser entregue até ao último dia do nono mês após o fim do exercício fiscal a que respeita ou, relativamente ao primeiro exercício fiscal em que o grupo passe a estar abrangido pelo âmbito do RIMG, até 12 meses após o fim desse exercício fiscal.
Deste modo, para os grupos cujo exercício fiscal coincida com o ano civil, a primeira Declaração Modelo 62, relativa ao exercício de 2024, deverá ser entregue até 31 de dezembro de 2025.
A declaração continuará vigente nos exercícios fiscais subsequentes, até que ocorram alterações, por exemplo, à composição do grupo, as quais deverão motivar a entrega de uma nova declaração para o respetivo exercício em que tais alterações se verificarem.
A declaração deverá ser apresentada por cada entidade constituinte em Portugal ou, em alternativa, por uma entidade local designada, caso em que as outras entidades do grupo localizadas no país deverão confirmar essa designação eletronicamente, via Portal das Finanças, no prazo de 15 dias após notificação para o efeito.
Caso a designação não seja confirmada por uma ou mais das entidades do grupo no referido prazo, todas as entidades do grupo deverão submeter nova declaração no prazo de 15 dias após notificação para o efeito ou, se posterior, até ao término do prazo legal para a sua entrega.
No caso de declaração apresentada por entidade local designada, a mesma só será considerada entregue na data de confirmação pela última entidade do grupo localizada em Portugal.
Nos termos do RIMG, a falta de entrega ou a entrega fora do prazo legal da declaração agora aprovada é punível com coima de 5000 € a 100 000 €, acrescida de 5 % por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, sendo as omissões ou inexatidões puníveis com coima de 500 € a 23 500 €. Porém, está especificamente prevista a possibilidade de dispensa de coima nos primeiros exercícios da aplicação do regime, mediante determinadas condições.
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