ᐅ Atualizado a 27 de setembro de 2024
Pessoas abrangidas |
Tributação |
---|---|
Residentes |
São tributados pela globalidade dos rendimentos obtidos (em Portugal e no estrangeiro) |
Residentes não habituais (*) |
São tributados pelos rendimentos líquidos do trabalho dependente e independente, a uma taxa fixa de 20%, relativamente aos rendimentos derivados de atividades de "elevado valor acrescentado". Rendimentos de fonte estrangeira podem ficar isentos de tributação (ou beneficiar de uma taxa de 10% no caso de pensões), em determinadas circunstâncias |
Residente a beneficiar do incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI) |
São tributados a uma taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos do trabalho dependente (categoria A) e empresariais e profissionais (categoria B), decorrentes de determinadas atividades Os rendimentos obtidos no estrangeiro são isentos de tributação |
Ex-residentes | Exclusão de tributação de 50% (**) dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais Restantes rendimentos sujeitos a tributação nos termos gerais |
Não residentes | São tributados pelos rendimentos obtidos em Portugal |
(*) O regime dos Residentes Não Habituais foi revogado com efeitos a 1 de janeiro de 2024, continuando, no entanto, a aplicar-se às pessoas singulares que (i) já se encontrassem inscritas no regime até 1 de janeiro de 2024 ou (ii) até 31 de dezembro de 2023 reunissem as condições para registo como RNH. O regime dos RNH é igualmente aplicável às pessoas que se tornem residentes fiscais em Portugal até 31 de dezembro de 2024 e cumpram determinadas condições.
(**) Com limites para aqueles que se tornem fiscalmente residentes a partir de 1 de janeiro de 2024.
Categoria | Tipo de rendimento |
---|---|
Categoria A | Rendimentos do trabalho dependente |
Categoria B | Rendimentos empresariais e profissionais |
Categoria E | Rendimentos de capitais |
Categoria F | Rendimentos prediais |
Categoria G | Incrementos patrimoniais |
Categoria H | Pensões |
Sujeitos passivos abrangidos
Por regra, ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que aufiram um montante bruto anual até € 200.000 na categoria B (rendimento empresariais e profissionais) e que não tenham optado pelo regime da contabilidade organizada.
Rendimento tributável
O rendimento tributável de acordo com o regime simplificado será dado pela aplicação dos seguintes coeficientes ao rendimento bruto obtido:
Rendimentos |
Coeficiente (%) |
---|---|
Vendas de mercadorias e produtos, operações com criptoativos, com exceção dos rendimentos provenientes da sua mineração, bem como prestações de serviços do setor da hotelaria, restauração e bebidas, com exceção das que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimento de alojamento local |
0,15 |
Prestação de serviços de exploração de estabelecimento de alojamento local, na modalidade de apartamento ou moradia, localizada em zonas de contenção. |
0,50 |
Prestações de serviços da lista de atividade do artigo 151.º do Código do IRS |
0,75 |
Prestações de serviços não previstas acima |
0,35 |
Rendimentos provenientes da mineração de criptoativos, de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais. Resultado positivo de rendimentos prediais. Saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais |
0,95 |
Subsídios ou subvenções não destinados à exploração |
0,30 |
Subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da Categoria B não previstos acima |
0,10 |
Rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal |
1 |
Rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a uma sociedade na qual, durante mais de 183 dias do período de tributação: - o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto; - o sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes, detenham no seu conjunto, direta e indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto. |
1 |
Prémios de primeira instalação a jovens agricultores |
0,10 |
No caso das prestações de serviços da lista de atividades do artigo 151.º do Código do IRS (coeficiente de 0,75) e das outras prestações de serviços não especificamente previstas (coeficiente de 0,35), acresce ao rendimento tributável apurado através da aplicação dos coeficientes a diferença positiva entre 15 % do rendimento bruto e o somatório de um conjunto de despesas, especificamente previstas, com a aquisição de bens e serviços relacionados com a atividade e comunicadas à AT.
Assim, a aplicação dos referidos coeficientes fica parcialmente condicionada à verificação de despesas efetivamente incorridas pelo sujeito passivo. Não obstante, para além das despesas efetivamente incorridas elegíveis previstas na legislação, prevê-se a dedução do montante fixo de € 4.350,24 ou, quando superior, do montante total pago a título de contribuições para a Segurança Social (na parte que exceda 10% do rendimento bruto, desde que não tenham sido deduzidas a outro título).
Exemplo
No caso de um sujeito passivo que aufira um rendimento bruto de prestação de serviços (da lista de atividades do artigo 151.º do Código do IRS) no montante total de € 40.000 e que apresente despesas no montante de, pelo menos, € 1.896, pode beneficiar da aplicação do coeficiente legalmente previsto na sua totalidade, i.e., 75%.
Rendimento Bruto Coeficiente aplicável Rendimento Tributável |
€ 40.000 75% € 30.000 |
|
Validação da aplicação do coeficiente: |
||
15% dos Rendimentos Brutos |
€ 6.000 |
|
(-) |
Dedução específica |
€ 4.104 |
(-) |
Despesas diversas dedutíveis |
€ 1.896 |
(=) |
Diferença entre 15% do rendimento bruto e o montante de despesas dedutíveis |
€ 0 |
Descrição | Tributação IRS | Isenção IRS | |
---|---|---|---|
Vencimentos, subsídios de férias e Natal, comissões | x | – | |
Remuneração de órgãos sociais | x | – | |
Abono para falhas | – | até 5% da remuneração mensal fixa | |
Ajudas de custo para deslocações em Portugal | Diretores Outros |
– – |
até € 69,19/dia até € 62,75/dia |
Ajudas de custo para deslocações no estrangeiro | Diretores Outros |
– – |
até € 167,07/dia até € 148,91/dia |
Carro próprio – pagamento de km | – | até € 0,40/Km | |
Carro de serviço – aquisição / utilização particular | x (1) | – | |
Empréstimos concedidos pela Empresa – à habitação própria | x | (<= € 180.426,40) e (tx>= 70% * Tx.BCE ) | |
Empréstimos concedidos por outra entidade – juros são suportados pela empresa (na totalidade ou em parte) | x | – | |
Empréstimos concedidos pela Empresa – outros | x | taxa juro > = taxa referência | |
Gratificações extraordinárias/gratificações de balanço | – | Em 2024, os montantes atribuídos a título de gratificação de balanço estão isentos de IRS até ao valor de uma remuneração mensal fixa e com o limite de 4.100 Euros, desde que ocorra a valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em percentagem igual ou superior a 5% | |
Indemnização por cessação contrato de trabalho | – | até (rem. média dos últimos 12 meses) * anos trabalho (2) | |
Planos de compra de ações | x | – | |
Pré-reformas | x | – | |
Subsídio de refeição | – | até € 6,00/dia | |
Vales de refeição | – | até € 9,60/dia | |
"Vales infância" | – | – | |
"Vales educação" | x | – | |
Subsídio de renda de casa | x | – | |
Utilização de casa de habitação permanente disponibilizada pela entidade empregadora | – | Até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento |
(1) O benefício decorrente da utilização pessoal apenas está sujeito a tributação quando exista acordo escrito. Para efeitos de sujeição a contribuições para a Segurança Social são exigidas condições adicionais.
(2) Tratando-se de gestor, administrador, gerente de pessoa coletiva, gerente público ou representante de estabelecimento estável de entidade não residente, os montantes recebidos pela cessação do vínculo laboral são sujeitos a tributação na sua totalidade, apenas na parte respeitante a essas mesmas funções.
Nota: Desde 1 de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo nacional é de € 820.
Rendimento coletável (€) | Taxa (%) |
Parcela a abater (€) |
---|---|---|
Até 7.703 |
13 |
– |
+ 7.703 a 11.623 |
16,5 |
269,61 |
+ 11.623 a 16.472 |
22 |
908,87 |
+ 16.472 a 21.321 |
25 |
1.403,03 |
+ 21.321 a 27.146 |
32 |
2.895,5 |
+ 27.146 a 39.791 |
35,5 |
3.845,61 |
+ 39.791 a 43.000 |
43,5 |
7.028,89 |
+ 43.000 a 80.000 |
45 |
7.674,07 |
+ de 80.000 |
48 |
10.074,34 |
Rendimento coletável (€) | Taxa (%) |
Parcela a abater (€) |
---|---|---|
Até 7.703 |
9,28 |
– |
+ 7.703 a 11.623 |
12,6 |
256,12 |
+ 11.623 a 16.472 |
16,1 |
662,98 |
+ 16.472 a 21.321 |
18,2 |
1.008,91 |
+ 21.321 a 27.146 |
22,93 |
2.017,39 |
+ 27.146 a 39.791 |
33,67 |
3.932,97 |
+ 39.791 a 51.997 |
42,2 |
8.327,46 |
+ 51.997 a 81.199 |
43,65 |
9.081,28 |
+ de 81.199 |
47,52 |
12.223,7 |
Rendimento coletável (€) | Taxa (%) |
Parcela a abater (€) |
---|---|---|
Até 7.703 |
9,1 |
- |
+ 7.703 a 11.623 |
11,55 |
188,72 |
+ 11.623 a 16.472 |
15,40 |
636,21 |
+ 16.472 a 21.321 |
17,5 |
982,12 |
+ 21.321 a 27.146 |
22,4 |
2.026,85 |
+ 27.146 a 39.791 |
24,85 |
2.691,93 |
+ 39.791 a 43.000 |
30,45 |
4.920,22 |
+ 43.000 a 80.000 |
31,5 |
5.371,85 |
+ de 80.000 |
33,6 |
7.052,04 |
Rendimento coletável (€) |
Taxa |
Taxa |
---|---|---|
Entre 80.000 e 250.000 |
2,5% |
1,75% |
Acima de 250.000 |
5% |
3,5% |
Rendimento |
Categoria | Residentes |
Não residentes |
|||
---|---|---|---|---|---|---|
|
|
Taxas % |
Nota |
Taxas % |
Nota |
|
Remunerações do trabalho dependente |
A |
0 a 47,17 (1) |
RPC |
25 (2) |
RL |
|
Remunerações dos órgãos estatutários |
A |
0 a 47,17 |
RPC |
25(2) |
RL |
|
Comissões |
B |
25 |
RPC |
25 |
RL |
|
Prestação de serviços |
B |
11,5/25 |
RPC |
25(2) |
RL |
|
Royalties auferidos pelo titular originário |
B |
16,5 |
RPC |
25 |
RL |
|
Royalties auferidos pelo titular não originário/ Assistência técnica |
E |
28 |
RL (3) (4) |
25 |
RL |
|
Aluguer de equipamento |
E |
16,5 |
RPC (3) (4) |
25 |
RL |
|
Dividendos |
E |
28 |
RL (3) (4) (5) (6) |
28 |
RL (5) |
|
Juros de depósitos |
E |
28 |
RL (3) (4) (5) (6) |
28 |
RL (5) |
|
Juros de suprimentos |
E |
28 |
RL (3) (4) (5) (6) |
28 |
RL (5) |
|
Juros de títulos de dívida |
E |
28 |
RL (3) (4) (5) (6) |
28 |
RL (5) |
|
Outros rendimentos de capitais |
E |
28 |
RL (3) (4) (5) (6) |
28 |
RL (5) |
|
Rendimentos prediais |
F |
25 |
RPC (16) (13) (14) |
25 |
RPC (13) (14) |
|
Incrementos patrimoniais: |
mais-valias mobiliárias |
G |
28 |
(7) (10) (11) |
28 |
– (7) (11) |
mais-valias de imóveis |
G |
14,5 a 48 |
(8) (15) |
14,5 a 48 |
– (9) (12) (15) |
|
Pensões
|
H |
0 a 53 |
RPC |
25 |
RL |
RL: Retenção liberatória
RPC: Retenção por conta do pagamento final
(1) A retenção na fonte mensal é determinada pela aplicação de uma taxa marginal sobre o rendimento mensal e, posterior, dedução de uma parcela a abater. Será igualmente considerada a aplicação de uma dedução adicional por dependente, de valor fixo.
(2) Não sujeição a retenção na fonte de IRS, a título liberatório, dos rendimentos resultantes do trabalho ou serviços prestados por não residentes a uma única entidade até ao valor mensal correspondente à retribuição mínima mensal garantida.
(3) Tributados autonomamente à taxa de 28%, quando devidos por entidades não residentes e não sujeitos a retenção na fonte.
(4) Os rendimentos de capitais obtidos por entidades residentes em país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável (sem estabelecimento estável em Portugal) são tributados à taxa de 35%.
(5) Tributados à taxa de 35%, os rendimentos pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo.
(6) Tributados à taxa de 35%, se pagos ou colocados à disposição de residentes, devidos por entidades residentes em zonas de baixa tributação, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
(7) Tributação autónoma à taxa de 28%.
(8) Poderão estar excluídas de tributação, caso ocorra o reinvestimento do valor de realização na aquisição de habitação própria e permanente e/ou aquisição de determinados produtos financeiros do ramo vida / pensões, desde que cumpridas condições legalmente exigidas.
(9) Tributadas autonomamente à taxa de 35% as mais-valias imobiliárias auferidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.
(10) No caso de mais-valias resultantes da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, o saldo das referidas mais/menos-valias passará a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente:
- Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
- O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a € 81.199.
Esta regra aplicar-se-á igualmente ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável).
(11) Tributadas autonomamente à taxa de 35% quando respeitem a operações relativas ao reembolso de obrigações e outros títulos de dívida, ou ao resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos, e a valores mobiliários cujo emitente seja entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, que seja domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
(12) O saldo positivo decorrente da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, obtido por não residentes fiscais é tributado em 50% do seu valor. Todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora do território nacional, serão considerados para efeitos de determinação da taxa a aplicar a este saldo.
(13) Em termos finais, a taxa de tributação autónoma é de 25% ou 28%, caso se trate de imóveis para fins habitacionais ou não, respetivamente. A base tributável e/ou as taxas aplicáveis poderão ser reduzidas em função do fim a que o imóvel se destina e/ou duração dos contratos, conforme quadro legal em vigor.
(14) Mediante determinadas condições, os rendimentos prediais poderão beneficiar de algumas exclusões de tributação (e.g., rendimentos decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente, resultantes da transferência de imóveis de alojamento local, etc.)
(15) Mediante determinadas condições poderão ficar excluídas/isentas (com progressão) de tributação as mais-valias da alienação onerosa:
- de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais secundários, designadamente quando haja aplicação do valor de realização na amortização de capital em dívida em crédito habitação da habitação própria permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;
- de imóveis para habitação ao Estado, às Regiões Autónomas ou às Autarquias Locais.
Categoria |
Deduções específicas |
---|---|
A |
|
B |
|
F |
todos os gastos efetivamente suportados e pagos, incluindo os seguros de renda, à exceção dos gastos de natureza financeira, depreciações, mobiliário, eletrodomésticos, artigos de decoração e conforto, bem como do adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), a título de dedução à coleta. |
G |
consideração em 50% do saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias na:
|
H |
|
Tipo de dedução |
Casado |
Não casado |
|||
Valor em Euros |
|||||
Pessoais e familiares |
|||||
i) Dependentes |
600 |
600 |
|||
Dependente <= 3 anos (agregados com 1 dependente) |
726 |
726 |
|||
Dependentes <= 6 anos, para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro |
900 |
900 |
|||
ii) Ascendentes em comunhão de habitação com o contribuinte e rendimento <= à pensão mínima do regime geral |
525 |
525 |
|||
iii) Apenas um ascendente em comunhão de habitação com o contribuinte e rendimento <= à pensão mínima do regime geral |
635 |
635 |
|||
Pessoas portadoras de deficiência |
|||||
i) Por sujeito passivo |
4.074,08 (1) |
2.037,04 |
|||
ii) Por dependente portador de deficiência |
1.273,15 |
1.273,15 |
|||
iii) Por ascendente portador de deficiência em comunhão de habitação e rendimento <= pensão mínima do regime geral |
1.273,15 |
1.273,15 |
|||
iv) 30% de despesas educação e reabilitação |
Sem limite |
Sem limite |
|||
v) 25% de prémios de seguros de vida e contribuições para associações mutualistas |
15% coleta |
15% coleta |
|||
Contribuições pagas para reforma por velhice |
130 |
65 |
|||
Despesas de acompanhamento, por sujeito passivo e dependente, cujo grau de invalidez permanente seja => 90% |
2.037,04 |
2.037,04 |
|||
Despesas de saúde |
|||||
Dedução de 15% das seguintes despesas: |
|||||
a) aquisição de bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida de 6% b) aquisição de outros bens e serviços desde que devidamente justificados através de receita médica c) prémios de seguro de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde; Em todos os casos, serão apenas tidas em conta as despesas comunicadas à Autoridade Tributária através do Portal das Finanças por emitentes enquadrados em setores de atividade relevantes
|
15% das despesas, com limite de 1.000 |
15% das despesas, com limite de 1.000 |
|||
Despesas de educação e formação profissional |
|||||
i) Dedução de 30% das despesas de educação e formação, incluindo formação profissional |
800 (2) (3) |
800 (2) (3) |
|||
ii) Dedução de 30% das despesas relativas a arrendamento de imóvel, por membro do agregado familiar com idade igual ou inferior a 25 anos e que frequente estabelecimento de ensino reconhecido a uma distância superior a 50 kms da residência permanente do agregado familiar |
400 (2) |
400 (2) |
|||
Encargos com lares |
|||||
Dedução de 25% dos encargos com lares relativos ao próprio sujeito passivo, bem como dos encargos para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau com rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional |
403,75 |
403,75 |
|||
Pensões de alimentos |
|||||
Dedução de 20% das importâncias suportadas |
Sem limite |
Sem limite |
|||
Encargos com imóveis |
|||||
Dedução de 15% de encargos com imóveis, nomeadamente: |
|||||
a) com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano (os limites das deduções podem ser elevados em determinadas circunstâncias) |
600 (4) (5)
|
600 (4) (5) |
|||
b) com as importâncias suportadas relativas a contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributadas como rendimento do proprietário |
600 |
600 |
|||
Fundos de Poupança-Reforma e Planos de Poupança-Reforma |
|||||
Dedução de 20% do valor aplicado: |
|||||
i) pessoas com idade inferior a 35 anos |
800 |
400 |
|||
ii) pessoas com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos (inclusive) |
700 |
350 |
|||
iii) pessoas com idade superior a 50 anos |
600 |
300 |
|||
Donativos |
|||||
Dedução de 25% dos donativos(5): |
|||||
i) administração Central, Regional ou Local; Fundações (com condições) |
Sem limite |
Sem limite |
|||
ii) donativos a outras entidades |
15% da coleta |
15% da coleta |
|||
Dedução do IVA suportado |
|||||
Dedução de 15% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem determinadas prestações de serviços. (7) Dedução de 100% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais ou bilhetes para utilização de transportes públicos, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária. Dedução de 100% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de assinaturas de publicações periódicas, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária. Dedução de 30% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar que conste de faturas que titulem prestações de serviços e que sejam emitidas por entidades com os CAE de ensino desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos e atividades de ginásio-fitness. |
250 |
250 |
|||
Dedução de encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico |
|||||
Dedução de 5 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico |
200 |
200 |
|||
Dedução das despesas gerais familiares |
|||||
Dedução de 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisição de bens comunicadas à Autoridade Tributária |
500 |
250 |
|||
Dedução de 45% do valor suportado por qualquer membro de famílias monoparentais |
N/A |
335 |
|||
Limitações a deduções à coleta e a benefícios fiscais |
|||||
Limite de soma das deduções à coleta (8) |
|||||
rendimento coletável inferior a € 7.703 |
Sem limite |
||||
Rendimento coletável superior a € 80.000 (9) |
1.000 |
(1) No pressuposto que os dois sujeitos passivos são portadores de deficiência.
(2) Caso existam simultaneamente despesas referidas em i) e ii), o limite máximo passa a corresponder a € 1.000 ao invés de € 800.
(3) No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em áreas do interior (conforme definidas na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho) e nas regiões autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação, sendo que o limite global estabelecido elevado de € 800 para € 1.100, se derivado deste tipo de despesas.
(4) O limite da dedução à coleta é elevado para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 900€;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
600 € + [900 € - 600 €) x [(30 000 €- Rendimento Coletável)/(30 000 €-valor do primeiro escalão)]]
(5) Este limite é elevado até € 1.000 durante 3 anos, caso estes encargos derivem da transferência da residência permanente para um território do Interior (conforme definido na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho).
(6) Sempre que um sujeito passivo faça donativos de valor superior a € 50.000, e (i) não tenha coleta de imposto suficiente para efetuar a dedução na sua totalidade no ano fiscal em causa ou (ii) atinja o limite máximo de dedução aplicável (i.e., 15% do valor da coleta), é criada a possibilidade de o valor de dedução à coleta, não utilizado no ano em que foi realizado o donativo, ser utilizado nos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10% do valor da coleta em cada um dos períodos de tributação.
(7) Conferem direito à dedução as despesas incorridas com prestações de serviços nos seguintes setores de atividade:
- manutenção e reparação de veículos automóveis;
- manutenção e reparação de motociclos, suas peças e acessórios;
- alojamento, restauração e similares;
- atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza;
- Atividades veterinárias.
(8) Inclui despesas de saúde e com seguros de saúde, educação e formação, à exigência de fatura, encargos com lares, encargos com imóveis, pensões de alimentos e benefícios fiscais. Nos agregados com três ou mais dependentes a cargo, estes limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo.
(9) Para os restantes casos, o limite global obtém-se através da seguinte fórmula:
€ 1,000 + [(€ 2,500 - € 1,000) * [(€80,000 - rendimento coletável) / (€ 80,000 - € 7,703)]]
Como calcular o IRS? | |
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(-) |
Rendimento bruto de cada categoria Deduções específicas |
(=) | Rendimento líquido de cada categoria |
(-) | Dedução de perdas |
(=) | Rendimento coletável |
(÷) (x) (-) (x) |
Quociente conjugal Taxa IRS e taxas de solidariedade Parcela a abater Quociente conjugal |
(=) | Coleta |
(-) | Deduções à coleta (inclui benefícios fiscais) |
(=) | IRS liquidado |
(-) | Ret. na fonte + Pag. p/ conta |
(=) | IRS (pagar/recuperar) |
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Tributação
Os residentes não habituais que obtenham rendimentos do trabalho dependente e independente, resultantes de atividades consideradas como de “elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico” (constantes de uma lista publicada pelo Governo português), serão sujeitos a tributação a uma taxa especial de 20%.
Adicionalmente, o regime estabelece uma isenção de tributação para rendimentos de fonte estrangeira, nomeadamente, rendimentos do trabalho dependente e independente, prediais, mais-valias, juros, dividendos, bem como outros rendimentos de capitais, desde que verificadas determinadas condições.
As pensões (e outros rendimentos assimilados) de fonte estrangeira ficam sujeitas a uma taxa fixa de 10%.
O regime é aplicável por um período de dez anos consecutivos.
Requisitos
O regime dos residentes não habituais aplica-se aos contribuintes que (i) adquiram residência fiscal em Portugal e que (ii) não tenham tido o estatuto de residente fiscal em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores.
Nota: O regime dos Residentes Não Habituais foi revogado com efeitos a 1 de janeiro de 2024, continuando, no entanto, a aplicar-se às pessoas singulares que (i) já se encontrassem inscritas no regime até 1 de janeiro de 2024 e (ii) até 31 de dezembro de 2023 reunissem as condições para registo como RNH. O regime dos RNH é igualmente aplicável às pessoas que se tornem residentes fiscais em Portugal até 31 de dezembro de 2024 e cumpram determinadas condições
Aspetos práticos
O estatuto de residente não habitual adquire-se com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes da Autoridade Tributária até 31 de março do ano seguinte àquele em que se tornem residentes fiscais em Portugal.
Tributação
As pessoas que se encontrem a beneficiar do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação beneficiam de:
Requisitos
Aplica-se a pessoas singulares (i) se tornem residentes fiscais em Portugal, (ii) não tenham sido residentes em território português em qualquer dos 5 anos anteriores, (iii) não beneficiem ou tenham beneficiado do regime dos RNH ou do regime de ex-residentes e (iv) que exerçam atividades previstas na legislação.
Tributação
Exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais.
Para pessoas singulares que se tornem residentes fiscais a partir de 1 de janeiro de 2024, a exclusão acima referida está limitada a 250.000 Euros / ano.
Requisitos
Este regime aplica-se aos contribuintes que se tenham tornado ou tornem fiscalmente residentes em Portugal nos anos de 2019 a 2026, desde que:
- Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;
- Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente aos referidos cinco anos;
- Tenham a sua situação tributária regularizada.
O regime é aplicável durante cinco anos, inclçuindo o ano de regresso.
Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos que não sejam considerados dependentes, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração anual de IRS.
A idade de opção pelo regime é estendida até aos 30 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
A isenção aplicável corresponde a 100%no primeiro ano, 75% no segundo ano, 50% no terceiro e quarto anos e de 25% no último ano, com os limites de 40 x IAS, 30 x IAS, 20 x IAS e 10 x IAS, respetivamente.
Esta isenção aplica-se no primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida. Ou, em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.
Os ganhos derivados de planos de ações ou direitos equivalentes criados pela entidade empregadora em benefício dos trabalhadores podem ser tributados em apenas 50% do seu valor à taxa de 28%, quando cumpridas determinadas condições.
Os direitos de autor auferidos pelo titular originário residente em território português, são englobados em 50% do seu valor, estando o valor excluído de tributação limitado a € 10.000.
As mais-valias resultantes de transmissões de unidades de participação são tributadas à taxa de 10%.
As mais-valias resultantes de transmissões de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou participações sociais em sociedade de investimento imobiliário em recursos florestais, são tributadas à taxa de 10%.
Estão isentas de tributação as transmissões de:
Exceções:
As contribuições de entidades patronais para fundos de pensões (ou outros regimes complementares de segurança social) estão isentas de IRS no momento em que são efetuadas, desde que cumpridas determinadas condições.
Encontra-se em vigor um benefício fiscal aplicável a trabalhadores que se desloquem do seu local normal de trabalho, para exercer atividade profissional no estrangeiro por período igual ou superior a 90 dias, dos quais, 60 necessariamente seguidos. O benefício consiste numa isenção de IRS aplicável à parte da remuneração paga ao colaborador, pela entidade patronal em Portugal, exclusivamente a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro (até € 10.000).
Este programa consiste num benefício fiscal aplicável aos investidores individuais que efetuem investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, que permite a dedução à coleta, em sede de IRS, de 25% do investimento elegível. Este investimento deverá respeitar um limite referente às participações sociais, que não poderão ser superiores a 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade, tem que corresponder a entradas em dinheiro efetivamente pagas, o montante anual de investimento elegível não pode ser superior a € 100.000, por sujeito passivo, entre outros requisitos.
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