21/05/26
No dia 20 de maio de 2026 foi publicado o Decreto-Lei n. º 97/2026, que aprova um conjunto de medidas de desagravamento fiscal destinadas ao fomento da oferta de habitação.
O diploma altera o Código do IVA, o Código do IRS e IRC, o Código do IMT e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, e aprova, ainda:
Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA)
É aprovado, para entrar em vigor em 1 de setembro de 2026, o regime dos CIA, a celebrar entre investidores que cumpram requisitos específicos e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.).
Para efeitos de aplicação do regime, são elegíveis os investimentos quando, cumulativamente:
Os CIAs têm um prazo máximo de vigência de 25 anos, podendo ser aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:
O regime produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2026.
Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA)
O RSAA vem substituir o atual Programa de Arrendamento Acessível, mantendo a lógica de incentivo à oferta de habitação a preços controlados.
Para efeitos de aplicação do regime, são elegíveis:
Os contratos celebrados ao abrigo do RSAA beneficiam de uma isenção total de IRS e IRC aplicável aos rendimentos prediais provenientes destes Contratos de Arrendamento Acessível.
O regime produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2026 e aplica-se a novos contratos e renovações.
Incentivos fiscais à construção, reabilitação, venda e arrendamento de imóveis destinados a habitação própria e permanente e de outros imóveis destinados a habitação
Em sede de IRS:
Em sede de IRS e IRC:
Em sede de IVA:
Até 31 de dezembro de 2032, mediante o cumprimento de um conjunto de condições, é aplicável a taxa reduzida às empreitadas de construção ou reabilitação de:
Nos casos em que seja aplicável a taxa reduzida de IVA, é igualmente aplicável o regime de autoliquidação do imposto, ainda que o adquirente pratique exclusivamente operações que não confiram direito à dedução.
Caso deixem de se verificar os pressupostos para a aplicação da taxa reduzida, haverá lugar à regularização do imposto em falta.
A não afetação do imóvel, por parte do proprietário, a habitação própria e permanente, determina um agravamento do IMT correspondente a 10 % sobre o valor tributável.
Organismos de Investimento Alternativo (OIA) com ativos afetos ao RSAA
Regime de restituição parcial do IVA
Mediante o cumprimento de determinados requisitos, as pessoas singulares que suportem IVA à taxa normal em serviços de empreitada para construção de imóveis destinados a habitação própria e permanente (fora de atividade empresarial), até 31 de dezembro de 2032, podem requerer o reembolso da diferença face ao IVA que resultaria da aplicação da taxa reduzida.
Caso deixem de se verificar os requisitos do regime, a Autoridade Tributária pode corrigir o montante restituído, no prazo de quatro anos, mediante liquidação adicional.
IMT não residentes
É estabelecida uma taxa de IMT de 7,5 % na aquisição, por não residentes, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, excepto quando se verifiquem uma das seguintes situações:
A Autoridade Tributária pode, a requerimento do interessado, anular o montante que corresponde à diferença entre o imposto pago e o montante que resulta da aplicação das taxas normais.
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