Estabelece como componente do lucro tributável de um Estabelecimento Estável os rendimentos derivados da venda de bens e mercadorias por parte da Sede a pessoas ou entidades residentes para efeitos fiscais em Portugal desde que tais produtos sejam idênticos ou similares aos vendidos através do Estabelecimento Estável.
“O conceito de estabelecimento estável no Código do IRC é alinhado com o BEPS e com a última versão da Convenção Modelo da OCDE.”
Constituem estabelecimento estável em território nacional as atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, prestados por uma empresa, através dos seus próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela empresa para exercerem essas atividades em território português, desde que tais atividades sejam exercidas durante um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no período de tributação em causa.
O conceito de estabelecimento estável passa também a incluir as instalações, plataformas ou navios (antes, barcos de perfuração) utilizados na prospeção ou exploração de recursos naturais se a duração da sua atividade exceder 90 dias (antes, seis meses).
Passa a existir estabelecimento estável sempre que uma pessoa, que não seja um agente independente, atue em território português por conta de uma empresa e exerça habitualmente um papel determinante para a celebração pela empresa de contratos que a vinculem de forma rotineira e sem alterações substanciais.
Passa também a ser considerado que existe um estabelecimento estável sempre que uma pessoa, que não seja um agente independente, mantenha em território português um depósito de bens ou mercadorias para entrega desses bens ou mercadorias em nome da empresa (ainda que não celebre habitualmente contratos relativamente a esses bens ou mercadorias nem tenha qualquer intervenção na celebração desses contratos).
“São reforçadas as medidas de combate à evasão fiscal e transferência de lucros para outras jurisdições com o alargamento do conceito de estabelecimento estável.”
Em linha com o alargamento do conceito de estabelecimento estável já acima referido, deixam de ser consideradas como atividades de carácter preparatório ou auxiliar as instalações utilizadas
(i) unicamente para entrega de mercadorias e
(ii) os depósitos de mercadorias mantidos unicamente para a entrega das mesmas.
Passam a integrar o conceito de estabelecimento estável, não sendo considerado como atividade de caráter preparatório ou auxiliar, a instalação fixa ou depósito de bens ou mercadorias que sejam utilizados ou mantidos por uma empresa quando essa empresa (isoladamente ou com outra entidade relacionada) exerça uma atividade que forme um conjunto coerente de atividades de natureza empresarial e sempre que
(i) a instalação ou depósito constitua um estabelecimento estável, ou
(ii) o conjunto da atividade resultante da combinação das atividades exercidas não tenha carácter preparatório ou auxiliar.
“É eliminado o agravamento das taxas de tributação autónoma para as cooperativas, micro, pequenas e médias empresas que habitualmente não tinham prejuízos.”
Passam apenas a beneficiar das taxas reduzidas de tributação autónoma (5%, 10% e 17,5%) os veículos ligeiros de passageiros híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2 /Km.
É criada uma disposição transitória aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas nos termos da qual a taxa agravada de tributação autónoma de 10 pontos percentuais não é aplicável quando:
(i) o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas relativas à entrega da Modelo 22 e Informação Empresarial Simplificada (IES), relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos aí previstos; ou
(ii) os períodos de tributação de 2020 e 2021 correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
“As cooperativas, micro, pequenas e médias empresas podem ser dispensadas de realizar os pagamentos por conta. Podem também solicitar em 2021 o reembolso integral e imediato da parte do pagamento especial por conta não deduzido.”
As cooperativas e as micro, pequenas e médias empresas, podem ser dispensadas dos pagamentos por conta a realizar durante o período de tributação de 2021.
As cooperativas, micro, pequenas e médias empresas podem solicitar em 2021 o reembolso integral e imediato da parte do pagamento especial por conta não deduzida.
São excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19:
“Aplicação das taxas gerais de tributação autónoma a VLPs híbridos plug-in que não cumpram certos critérios.”