Alteração do Código dos Contratos Públicos

Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro

  • 23 Out 2025

Foi, hoje, publicado o Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro, que procede à terceira alteração da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, e à décima quinta alteração do Código dos Contratos Públicos (“CCP”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

A aprovação destes diplomas insere-se num contexto de agravamento da crise habitacional em Portugal, face ao défice estrutural de oferta e à necessidade de estimular o setor da construção. Neste enquadramento, o Governo aprovou um conjunto de medidas, reconhecendo o papel essencial da contratação pública na concretização das políticas de habitação.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 112/2025 visa remover determinados constrangimentos legais que dificultavam o aproveitamento, pelas entidades adjudicantes, das vantagens decorrentes da utilização de novas técnicas de construção, designadamente a fabricação «off site», bem como da adoção combinada das prestações de “conceção-construção”, visando alcançar ganhos significativos em termos de prazos, gestão de custos e sustentabilidade ambiental.

Esta reforma confere às entidades adjudicantes uma maior margem de atuação, possibilitando a adoção da modalidade de empreitada de conceção-construção sempre que esta se revele a mais adequada, e alargando o âmbito de aplicação de procedimentos simplificados e céleres na celebração de contratos destinados à promoção de habitação pública ou de custos controlados, contribuindo, deste modo, para a salvaguarda do direito constitucional de acesso a uma habitação condigna.

1. Código dos Contratos Públicos

O diploma elimina o caráter excecional anteriormente associado aos contratos em regime de conceção-construção, isto é, aqueles em que, num único contrato, integram a elaboração do projeto de execução (conceção) e a execução da obra (construção). A alteração introduzida ao artigo 43.º do CCP confere às entidades adjudicantes a possibilidade de recorrer a esta modalidade, sempre que se afigure mais adequada ao interesse público, segundo juízos de discricionariedade.

Mantém-se, todavia, a exigência de que o caderno de encargos assuma a forma de programa preliminar, acrescentando-se agora a obrigação de o preço base discriminar autonomamente os montantes máximos destinados à conceção e à execução.

2. Medidas Especiais de Contratação Pública (Lei n.º 30/2021)

No âmbito das medidas especiais de contratação pública, procedeu-se à revogação do artigo 2.º-A que previa um regime especial para as empreitadas de conceção-construção.

Paralelamente, o diploma procede também à alteração do artigo 3.º da Lei n.º 30/2021 que, sob a epígrafe de “Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização”, agora, estabelece que, até 31 de dezembro de 2026 e para a celebração de quaisquer contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados, as entidades adjudicantes podem adotar os seguintes tipos de procedimento:

a) Adotar o procedimento de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados nos termos deste diploma (Lei n.º 30/2021), quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP, consoante o caso (que inclui, por exemplo, a dispensa dos deveres de fundamentar a decisão de não contratação por lotes e da fixação do preço base, bem como a redução dos prazos de apresentação, de pronúncia dos contrainteressados e de decisão de impugnações administrativas previstos);

b) Consulta prévia simplificada com convite a, pelo menos, cinco entidades: aplicável a contratos cujo valor seja inferior a 1.000.000 €, desde que respeitados os limites previstos nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP, consoante o caso;

c) Ajuste direto simplificado: aplicável até ao montante de 15.000 €, nos termos do artigo 128.º do CCP;

d) Ajuste direto aplicável, nos termos dos artigos 112.º a 127.º do CCP:

 para contratos de empreitada ou concessão de obras públicas quando o valor do contrato for igual ou inferior a 60.000 €;

• 
para contratos de locação ou aquisição de bens móveis e serviços quando o valor do contrato for igual ou inferior a 30.000 €;

• para outros contratos quando o valor do contrato for igual ou inferior a 65.000 €.

O artigo 3.º que anteriormente configurava um número único que determinava a aplicabilidade do artigo 2.º do mesmo diploma – que prevê tipos procedimentos especiais com aplicação dentro de limiares nele fixados para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus – foi reconduzido a n.º 3 deste artigo 3.º e passa a aplicar-se apenas à celebração de contratos que se destinem à intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências.

3. Entrada em vigor

Por fim e naturalmente, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2025, apenas se aplicam aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor.

Não fixando o diploma o dia, entrará em vigor no quinto dia após a respetiva publicação, isto é, no dia 28 de outubro de 2025.

Já subscreveu os Legal Flash da PwC?

Mantenha-se a par das mais atuais e relevantes novidades legislativas e jurisprudencias.

Siga-nos

Os campos obrigatórios estão assinalados com um asterisco(*)

Ao submeter este formulário assume ter lido a nossa declaração de privacidade, dando o seu consentimento para que façamos o processamento de dados de acordo com a referida declaração (incluindo transferências internacionais). Se, a qualquer momento, mudar de ideias quanto à receção de informação sobre a PwC, poderá enviar-nos um email.

Contacte-nos

Cristina Cabral Ribeiro

Cristina Cabral Ribeiro

Legal Lead Partner, PwC Portugal

Fernando  Lança Martins

Fernando Lança Martins

Legal Partner – Coordenador da Área de Contencioso Tributário, PwC Portugal

Isabel Coelho dos Santos

Isabel Coelho dos Santos

Legal Partner – Societário e Fusões e Aquisições, PwC Portugal

Luís Pedro  Oliveira

Luís Pedro Oliveira

Legal Partner – Societário e Fusões e Aquisições, PwC Portugal

Tiago Silva Abade

Tiago Silva Abade

Legal Partner – Coordenador da Área de Direito Público e Proteção de Dados, PwC Portugal

Fechar