A aprovação destes diplomas insere-se num contexto de agravamento da crise habitacional em Portugal, face ao défice estrutural de oferta e à necessidade de estimular o setor da construção. Neste enquadramento, o Governo aprovou um conjunto de medidas, reconhecendo o papel essencial da contratação pública na concretização das políticas de habitação.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 112/2025 visa remover determinados constrangimentos legais que dificultavam o aproveitamento, pelas entidades adjudicantes, das vantagens decorrentes da utilização de novas técnicas de construção, designadamente a fabricação «off site», bem como da adoção combinada das prestações de “conceção-construção”, visando alcançar ganhos significativos em termos de prazos, gestão de custos e sustentabilidade ambiental.
Esta reforma confere às entidades adjudicantes uma maior margem de atuação, possibilitando a adoção da modalidade de empreitada de conceção-construção sempre que esta se revele a mais adequada, e alargando o âmbito de aplicação de procedimentos simplificados e céleres na celebração de contratos destinados à promoção de habitação pública ou de custos controlados, contribuindo, deste modo, para a salvaguarda do direito constitucional de acesso a uma habitação condigna.
O diploma elimina o caráter excecional anteriormente associado aos contratos em regime de conceção-construção, isto é, aqueles em que, num único contrato, integram a elaboração do projeto de execução (conceção) e a execução da obra (construção). A alteração introduzida ao artigo 43.º do CCP confere às entidades adjudicantes a possibilidade de recorrer a esta modalidade, sempre que se afigure mais adequada ao interesse público, segundo juízos de discricionariedade.
Mantém-se, todavia, a exigência de que o caderno de encargos assuma a forma de programa preliminar, acrescentando-se agora a obrigação de o preço base discriminar autonomamente os montantes máximos destinados à conceção e à execução.
No âmbito das medidas especiais de contratação pública, procedeu-se à revogação do artigo 2.º-A que previa um regime especial para as empreitadas de conceção-construção.
Paralelamente, o diploma procede também à alteração do artigo 3.º da Lei n.º 30/2021 que, sob a epígrafe de “Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização”, agora, estabelece que, até 31 de dezembro de 2026 e para a celebração de quaisquer contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados, as entidades adjudicantes podem adotar os seguintes tipos de procedimento:
a) Adotar o procedimento de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados nos termos deste diploma (Lei n.º 30/2021), quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP, consoante o caso (que inclui, por exemplo, a dispensa dos deveres de fundamentar a decisão de não contratação por lotes e da fixação do preço base, bem como a redução dos prazos de apresentação, de pronúncia dos contrainteressados e de decisão de impugnações administrativas previstos);
b) Consulta prévia simplificada com convite a, pelo menos, cinco entidades: aplicável a contratos cujo valor seja inferior a 1.000.000 €, desde que respeitados os limites previstos nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP, consoante o caso;
c) Ajuste direto simplificado: aplicável até ao montante de 15.000 €, nos termos do artigo 128.º do CCP;
d) Ajuste direto aplicável, nos termos dos artigos 112.º a 127.º do CCP:
• para contratos de empreitada ou concessão de obras públicas quando o valor do contrato for igual ou inferior a 60.000 €;
• para contratos de locação ou aquisição de bens móveis e serviços quando o valor do contrato for igual ou inferior a 30.000 €;
• para outros contratos quando o valor do contrato for igual ou inferior a 65.000 €.
O artigo 3.º que anteriormente configurava um número único que determinava a aplicabilidade do artigo 2.º do mesmo diploma – que prevê tipos procedimentos especiais com aplicação dentro de limiares nele fixados para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus – foi reconduzido a n.º 3 deste artigo 3.º e passa a aplicar-se apenas à celebração de contratos que se destinem à intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências.
Por fim e naturalmente, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2025, apenas se aplicam aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor.
Não fixando o diploma o dia, entrará em vigor no quinto dia após a respetiva publicação, isto é, no dia 28 de outubro de 2025.
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