A Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, assegura a execução, na ordem jurídica portuguesa, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, comummente designado por Regulamento dos Serviços Digitais (Digital Services Act ou DSA). A lei procede igualmente à alteração do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro (relativo ao comércio eletrónico), à alteração da Lei da Organização do Sistema Judiciário e à revogação do Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro.
Em termos práticos, esta lei define as regras nacionais de aplicação do DSA, estabelecendo as autoridades competentes, os procedimentos de supervisão e fiscalização e o regime sancionatório aplicável em Portugal.
A lei aplica-se aos prestadores de serviços intermediários, aos prestadores de serviços de alojamento virtual (hosting), aos fornecedores de plataformas em linha e aos fornecedores de motores de pesquisa, bem como, quando aplicável, aos respetivos representantes legais. Abrange ainda quaisquer pessoas que atuem para fins incluídos no âmbito da atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional desses prestadores.
Os prestadores de serviços intermediários ficam obrigados a cumprir as determinações das autoridades judiciárias ou entidades administrativas competentes, nomeadamente para atuar sobre conteúdos ilegais, prestar informações sobre destinatários individuais dos seus serviços e fornecer listas de destinatários ou informações sobre grupos de destinatários não identificados.
A lei designa três autoridades administrativas competentes:
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM): é designada como autoridade administrativa competente e como Coordenador dos Serviços Digitais, assumindo o papel central na supervisão e execução do Regulamento e funcionando como ponto de contacto único com a Comissão Europeia, o Comité Europeu dos Serviços Digitais e os coordenadores de outros Estados-Membros.
Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC): é responsável pela supervisão de matérias específicas, como os termos e condições dos prestadores (artigo 14.º, n.º 3 do Regulamento), os anúncios publicitários (artigo 26.º, n.os 1 e 2) e a proteção de menores (artigo 28.º, n.º 1).
Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD): é responsável pela supervisão da publicidade baseada em definição de perfis com dados pessoais sensíveis (artigo 26.º, n.º 3) e da publicidade dirigida a menores com base em definição de perfis (artigo 28.º, n.º 2).
O Coordenador dos Serviços Digitais (a ANACOM) dispõe de amplos poderes de investigação e de execução. Entre os poderes de investigação, destaca-se a possibilidade de exigir informações aos prestadores de serviços, solicitar inspeções a instalações mediante autorização judicial e pedir explicações a membros do pessoal ou representantes dos prestadores. No plano da execução, pode aceitar compromissos vinculativos, ordenar a cessação de infrações, impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias e solicitar medidas provisórias.
O artigo 29.º prevê a criação de uma plataforma, a cargo do Coordenador dos Serviços Digitais, destinada a centralizar e tornar mais eficiente a troca de comunicações relevantes entre autoridades e prestadores de serviços intermediários. Para os prestadores, a utilidade principal é a existência de um canal único e estruturado para receber e responder a determinações (por exemplo, relativas a conteúdos ilegais ou a pedidos de informação), bem como para enviar comunicações às autoridades competentes, com maior previsibilidade sobre o fluxo processual e os prazos aplicáveis.
Os destinatários dos serviços digitais, bem como órgãos, organizações ou associações que os representem, têm o direito de apresentar reclamações contra prestadores de serviços intermediários junto do Coordenador dos Serviços Digitais, com fundamento em infrações ao Regulamento ou à lei nacional. O Coordenador analisa as reclamações e pode encaminhá-las para o coordenador do Estado-Membro de estabelecimento do prestador, para outros organismos públicos, arquivá-las (se manifestamente infundadas) ou tomar as medidas que considere adequadas.
A lei prevê um extenso catálogo de contraordenações, organizadas por tipo de prestador de serviços, que abrangem desde a falta de designação de pontos de contacto e de representantes legais até ao incumprimento de obrigações de transparência, de moderação de conteúdos, de proteção de menores e de rastreio de comerciantes em plataformas de comércio eletrónico.
As coimas são determinadas com base na gravidade da infração e podem atingir os seguintes valores máximos:
Infrações menos graves: até 1 % do rendimento anual (pessoas singulares) ou do volume de negócios anual mundial (pessoas coletivas).
Infrações mais graves: até 6 % do rendimento anual (pessoas singulares) ou do volume de negócios anual mundial (pessoas coletivas).
Negligência ou tentativa: os montantes máximos são reduzidos a metade.
Adicionalmente, o Coordenador dos Serviços Digitais pode aplicar sanções pecuniárias compulsórias de até 5 % do volume de negócios médio diário mundial, por dia, até um máximo de 30 dias.
A Lei n.º 12-A/2026, tendo sido publicada no Diário da República em 15 de abril de 2026 e não fixa no próprio diploma uma data específica de entrada em vigor, pelo que se aplica-se a regra supletiva da Lei n.º 74/98: na falta de fixação do dia, a lei entra em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação, ou seja, 20 de abril de 2026.
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