Foi publicado no Diário da República de 14 de agosto o Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto (“DL 93/2025”), que revoga o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril (“DL 39/2010”), que estabelecia o antigo regime jurídico da mobilidade elétrica (“RJME anterior”). O novo regime jurídico da mobilidade elétrica (“RJME”), que concretiza o Regulamento (UE) n.º 2023/1804 (comummente conhecido como “Regulamento AFIR”), veio introduzir significativas inovações quando comparado com RJME anterior, designadamente a instituição da obrigatoriedade do carregamento numa modalidade ad hoc, a eliminação da figura do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, alterações em matéria de licenciamento, a funcionalidade de carregamento com recurso à produção de energia renovável em regime autoconsumo, o carregamento inteligente, introdução ao carregamento bidirecional e, bem assim, uma transição para um modelo mais descentralizado e concorrencial.
Quanto ao âmbito de aplicação do (novo) RJME, é possível constatar que o seu âmbito de aplicação, quando comparado com o anterior, é mais amplo, tendo passado a abranger o carregamento de veículos pesados de mercadorias e de passageiros, e de embarcações, marítimos e fluviais de mercadorias ou passageiros.
O legislador instituiu, em harmonia com o princípio da universalidade de acesso, regras que permitem ao utilizador da infraestrutura de carregamento elétrico de veículos aceder a qualquer ponto de carregamento público, sem necessidade de contrato prévio, com possibilidade de pagamento direto, utilizando métodos diversificados e interoperáveis.
Fruto desta alteração, surgem, consequentemente, as seguintes novidades:
A eliminação da figura do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica (“CEME”) dispensa os utilizadores de veículos elétricos (“UVE”) de celebrar previamente um contrato para efetuar o carregamento dos seus veículos elétricos; e
A instituição do carregamento numa modalidade ad hoc, o qual corresponde a um serviço adquirido por um UVE sem necessidade do utilizador se registar, celebrar um contrato por escrito ou estabelecer uma relação comercial com o operador desse ponto de carregamento para além da mera aquisição do serviço de carregamento.
No que respeita à produção descentralizada de energia renovável, importa salientar que o novo regime prevê que as emissões de CO₂ evitadas com a utilização de eletricidade de origem renovável para a mobilidade elétrica sejam objeto de valorização económica, através da emissão de títulos transacionáveis no mercado. Estes títulos, atribuídos a favor dos utilizadores e dos operadores de pontos de carregamento (OPCs), podem ser vendidos a entidades que necessitem compensar emissões ou utilizados para cumprimento de metas ambientais e programas de neutralidade carbónica. A operacionalização deste mecanismo depende, contudo, da publicação de portaria que defina os termos e condições aplicáveis.
O novo regime determina que os pontos de carregamento instalados ou renovados devem contemplar operações de carregamento inteligente, nos termos do Regulamento AFIR, que permitam ajustar automaticamente a intensidade da eletricidade fornecida à bateria de forma dinâmica, com base em informações recebidas em tempo real sobre o preço da eletricidade, a capacidade da rede, a disponibilidade de energia renovável e as preferências do utilizador, permitindo carregar em horários mais vantajosos, reduzir custos e contribuir para o equilíbrio da rede elétrica.
Por outro lado, o diploma passou a prever o carregamento bidirecional (veículo-rede, ou comummente designado como V2G), igualmente nos termos patenteados pelo Regulamento AFIR, o qual permite a inversão do fluxo de eletricidade (do veículo elétrico para o ponto de carregamento), de modo que a energia armazenada na bateria do veículo possa ser devolvida à rede ou utilizada para autoconsumo, contribuindo para a estabilidade do sistema elétrico, a integração de energias renováveis e a redução de custos para o utilizador.
O novo diploma concede maior autonomia aos OPCs para gerir a energia necessária aos seus pontos de carregamento, permitindo-lhes optar por diferentes modelos de aquisição e produção, bem como estabelecer parcerias estratégicas, a saber:
Contratação bilateral ou em mercados organizados;
Contratos de aquisição de energia com um ou mais comercializadores ou agregadores;
Produção descentralizada, em autoconsumo, de energia renovável;
Contratos com outros prestadores de serviços de mobilidade elétrica.
Além disso, é eliminada a gestão centralizada da rede de mobilidade elétrica da Mobi.E, que, até ao presente assume as vestes de Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica:
Até 31 de dezembro de 2026, a Mobi.E continuará a assegurar a gestão da plataforma de dados da mobilidade elétrica;
Findo o período transitório, a Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME), a designar pelo Governo até 31 de dezembro de 2026, será responsável por transmitir os dados relevantes ao Ponto de Acesso Nacional, gerido pelo IMT, IP;
Os prestadores de serviços de mobilidade elétrica passam a poder estabelecer as suas próprias redes, caindo assim, a obrigatoriedade de integrar a rede gerida pela Mobi.E, que operava através de uma plataforma central obrigatória para gestão de carregamentos, autenticação de utilizadores e faturação.
A licença de operação de pontos de carregamento (a “licença”) passa a ser atribuída por um período de 10 (dez) anos – o que corresponde a uma diminuição face ao regime anterior, em que a licença era concedida por um período de 15 (quinze) anos.
A licença pode ser prorrogada por igual período, mediante pedido do respetivo titular dirigido à Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”), apresentado com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Além disso, o novo RJME, em linha com o que tem sido adotado pelo legislador em recentes alterações legislativas (v.g., Simplex Ambiental e Simplex Urbanístico) prevê o mecanismo de deferimento tácito, aplicável quer aos pedidos de atribuição, quer aos de prorrogação de licença, na falta de pronúncia da DGEG após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, ficando, contudo, o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento sujeito a determinadas condições específicas.
Acresce que, o novo RJME introduz, em determinadas circunstâncias a definir por portaria, um regime simplificado de comunicação prévia para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento. Sucede que, apenas após a aprovação da portaria – a ocorrer no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do RJME - que definirá os requisitos de exercício da atividade de operação de pontos de carregamento elétrico de veículos é que serão conhecidas as situações em que os requisitos técnicos não justifiquem a necessidade de emissão de licença.
Nesses casos, o interessado deverá apresentar uma comunicação eletrónica à DGEG, devidamente instruída com os elementos exigidos, e proceder ao pagamento da taxa aplicável por autoliquidação. A comunicação prévia, uma vez validamente apresentada, permite o início imediato da atividade, desde que cumpridos um conjunto de pressupostos para o exercício da atividade.
Os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica devidamente registados ao abrigo do regime anterior podem, até 31 de dezembro de 2026, optar por exercer a sua atividade de OPC e/ou prestador de serviços de mobilidade elétrica, mediante comunicação à DGEG, adaptando as respetivas atividades, nos termos do novo RJME.
Ademais, a partir de 1 de janeiro de 2027 os OPCs devem concluir os necessários trabalhos de renovação dos pontos de carregamento instalados, de forma a garantir a universalidade de acesso e a diversidade de meios de pagamento, incluindo a contratação e o pagamento numa modalidade ad hoc dos pontos de carregamento acessíveis ao público, com potência igual ou superior a 50 kW e que se encontrem já definitivamente instalados e em operação a 19 de agosto de 2025 (data de entrada em vigor do novo regime).
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