As portarias vieram dar execução às diversas remissões que o RJME deixara em aberto, completando assim o quadro normativo aplicável ao sector. De modo mais concreto, a Portaria n.º 118/2026/1, de 19 de março, estabelece os termos do seguro obrigatório de responsabilidade civil, nos termos do artigo 27.º do RJME, revogando a Portaria n.º 231/2017, de 29 de agosto, a Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março, estabelece as potências mínimas e as regras técnicas aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento elétrico de veículos em novas operações urbanísticas, nos termos do artigo 22.º do RJME, – revogando a Portaria n.º 220/2016, de 10 de agosto e a Portaria n.º 221/2016, de 10 de agosto – e a Portaria n.º 130/2026/1, de 27 de março, estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos no domínio público, previstos no artigo 8.º do RJME, revogando a Portaria n.º 222/2016, de 11 de agosto.
Ademais no que respeita ao acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, a Portaria n.º 133/2026/1, de 30 de março, fixa as taxas administrativas devidas pela emissão da licença de operação de pontos de carregamento, previstas no artigo 39.º do RJME, revogando, assim, a Portaria n.º 240/2015, de 12 de agosto.
O artigo 22.º do RJME dispõe que as operações urbanísticas de construção de edifícios em propriedade horizontal ou imóveis que disponham de lugares de estacionamento devem incluir uma infraestrutura elétrica adequada para o carregamento elétrico de veículos, devendo ser garantida uma potência adequada para o efeito, assegurando que as infraestruturas acompanham o crescimento do número de veículos elétricos no país. Com efeito, o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 128/2026/1 vem determinar que cada ponto de conexão deve assegurar a potência mínima de 3680 volt-ampere (VA).
No caso de parques de estacionamento de veículos, a potência mínima a disponibilizar para a totalidade do carregamento elétrico de veículos é obtida pelo somatório das potências atribuídas aos lugares de estacionamento considerados para esse fim, aplicando um fator de simultaneidade igual a 1,00, mediante a fórmula para calcular o número mínimo de lugares para carregamento, prevista no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria. Sem prejuízo do exposto, os parques de estacionamento não localizados em edifícios de habitação multifamiliar, cujo carregamento seja efetuado em zona dedicada e que disponham de mais de 400 lugares de estacionamento, podem considerar um mínimo de 41 lugares para carregamento para efeitos da obtenção da potência mínima a disponibilizar para a totalidade do carregamento elétrico de veículos.
O artigo 8.º do RJME determina que a utilização privativa de bens do domínio público destinados à instalação e operação de pontos de carregamento elétrico de veículos depende da titularidade da licença respetiva que deverá prever as áreas necessárias à colocação do ponto de carregamento e ao estacionamento dos veículos durante o respetivo carregamento.
Ora, a Portaria n.º 130/2026/1, de 27 de março, determina que as licenças de utilização do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local de acesso público no domínio público são atribuídas pelo órgão competente da entidade à qual esteja atribuída a gestão do bem em causa. Quer isto dizer que a Portaria não define os exatos termos do procedimento para a concessão de licença aos operadores do setor interessado, perpetuando assim a assimetria procedimental existente entre Municípios.
Ao invés, a aludida Portaria limitou-se a impor às entidades legalmente competentes que remetam os pareceres, autorizações, aprovações, ou títulos legalmente exigidos diretamente à entidade titular do bem dominial no prazo máximo de 20 dias úteis após a solicitação pelo interessado para a instalação dos pontos de carregamento elétrico em local de acesso público no domínio público.
A Portaria define, por fim, com particular detalhe direitos e deveres dos titulares de licença de utilização do domínio público para a instalação de pontos de carregamento, nos artigos 4.º e 5.º, respetivamente.
O artigo 39.º do RJME determina que a emissão da licença de operação de pontos de carregamento ou apresentação de comunicação prévia, bem como as inspeções para entrada em exploração e inspeções periódicas, estão dependentes do pagamento de taxa administrativa.
Neste âmbito, a Portaria n.º 133/2026/1, de 30 de março, fixa os valores das taxas, em 1000,00 €, para a taxa de emissão de licença, e até 200,00€, para as taxas das referidas inspeções, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria, mantendo assim os valores estipulados pela antiga Portaria n.º 240/2015, de 12 de agosto.
A cobrança das taxas para a emissão de licença e para as inspeções é transferida da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para a Agência de Energia e Geologia, I. P. (AGE) embora transitoriamente a cobrança continue a ser assegurada pela DGEG até à efetiva transferência de atribuições, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro.
Refira-se ainda que, a Portaria, à semelhança da sua antecessora, determina que as aludidas taxas sejam atualizadas anualmente, de acordo com a inflação, tendo por base o índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
O artigo 27.º do RJME estabelece que o operador de pontos de carregamento é responsável pelos danos causados no exercício da sua atividade, devendo essa responsabilidade ser coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil.
Neste contexto, a Portaria n.º 118/2026/1, de 19 de março, estabelece os termos do seguro obrigatório, fixando os montantes dos capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, em função das características, da dimensão e do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo operador, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados.
Em contraste com a Portaria n.º 231/2016, de 29 de agosto, ora revogada, a nova Portaria introduz uma diferenciação entre os operadores que exerçam exclusivamente a atividade de operação de pontos de carregamento e aqueles que desenvolvam outras atividades, para efeitos da determinação do capital mínimo seguro.
Assim, no caso dos operadores que exerçam a atividade de operação de pontos de carregamento em regime de exclusividade, o capital mínimo anual coberto pelo seguro é fixado em 250 000,00 € para operadores que explorem pontos de carregamento em potência normal, 375 000,00 € para operadores que explorem pontos de carregamento em alta potência inferior a 150 quilowatts (kW) e 500 000,00 € para operadores que explorem pontos de carregamento em alta potência superior a 150 quilowatts (kW).
Por sua vez, para os operadores de pontos de carregamento que não exerçam a atividade de operação de pontos de carregamento em exclusivo, a Portaria estabelece um capital mínimo anual coberto pelo seguro no montante de 500 000,00 €, independentemente da potência dos pontos de carregamento.
O anterior regime fixava 500.000,00 € no primeiro ano de atividade (como capital mínimo anual) e previa possibilidade de revisão pela DGEG nos anos seguintes.
Na atual Portaria, os montantes referidos são atualizados automaticamente a 31 de janeiro de cada ano, em conformidade com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior e o contrato de seguro deve ser celebrado pelo período mínimo de um ano, sem prejuízo de as partes poderem determinar por períodos sucessivos de um ano.
As Portarias entraram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Sem prejuízo do exposto, o n.º 5 do artigo 2.º da Portaria n.º 130/2026/1, de 27 de março, que cria a obrigação de os lugares de estacionamento incluírem um número mínimo de lugares, com dimensões e áreas previstas nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, apenas produz efeitos a 31 de dezembro de 2026. A mesma data releva igualmente para os casos em que se verifique a necessidade de realizar alterações aos pontos de carregamento.
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