Angola - Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para 2025

07/01/25

Em resumo

No dia 30 de Dezembro de 2024, a Assembleia Nacional aprovou a lei relativa ao Orçamento Geral do Estado (OGE) para o ano de 2025

Detalhe

Entre as diversas medidas fiscais previstas no diploma, salientamos as seguintes:

Contribuição Especial sobre Operações Cambiais (CEOC)

  • No geral mantêm-se as regras  relativas à Contribuição Especial sobre Operações Cambiais (“CEOC”), conforme previstas no OGE de 2024, estendendo-se a isenção de CEOC às companhias aéreas estrangeiras com autorização para operar em Angola e à companhia de bandeira nacional.

Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (IRT)

  • Mantém-se a isenção de IRT para rendimentos do trabalho por conta de outrém até ao valor de Kz100.000,00 (cem mil kwanzas).
  • Mantém-se a tributação em IRT à taxa de 6,5% sobre o volume de vendas de bens e serviços não sujeitos a retenção na fonte para os contribuintes do Grupo C cujo volume de facturação no exercício de 2024 seja igual ou inferior a Kz10.000.000 (dez milhões de Kwanzas).

  • Os contribuintes do Grupo C que desempenhem actividades agrícolas, silvícolas, pecuárias e piscatórias, com um volume de negócios que exceda Kz10 .000.000 (dez milhões de Kwanzas), são tributados à taxa de 10%.

Código do Imposto Industrial (II)

  • Mantêm-se as regras previstas no OGE de 2024 relativamente às implicações fiscais aplicáveis à reavaliação de imobilizado corpóreo, incorpóreo e investimentos em imóveis ao justo valor.
  • Mantém-se igualmente a possibilidade da dedutibilidade fiscal dos custos incorridos por contribuintes do sector agrícola e pecuário em investimentos em infraestruturas necessárias à produção e escoamento dos produtos, por um período de cinco anos, mediante aprovação prévia da Administração Geral Tributária.

 

Alteração ao Código das Execuções Fiscais

  • Mantém-se o conceito de situação tributária não regularizada para contribuintes que estejam em incumprimento de qualquer obrigação prevista nas Leis Tributárias.

  • É incorporada no diploma a prática existente de proibição do contribuinte em situação irregular de proceder ao desalfandegamento das suas mercadorias.

Isenção de Imposto de Selo no mercado monetário interbancário e no aumento de capitais

  • As operações do Mercado Monetário Interbancário estão isentas do Imposto de Selo previsto na Verba 16 da Tabela Anexa ao Código do Imposto de Selo, sendo essa verba referente a diversas operações de financiamento.
  • O aumento de capital realizado por sociedades comerciais legalmente constituídas está isento do Imposto de Selo previsto na  Verba 7.3 da referida tabela.

Regime excepcional de regularização de cadastro

  • Os contribuintes singulares cadastrados há mais de 5 anos que não exercem actividade em igual período podem regularizar o seu cadastro sem pagamento de multas pela não entrega de declarações.
  • Os contribuintes que durante o exercício económico de 2025 inscreverem de forma voluntária os seus imóveis junto da Administração Tributária poderão ficar dispensados do pagamento do Imposto Predial e/ou das multas e juros devidos relativamente aos exercícios de 2019 a 2023, mediante o preenchimento de alguns requisitos previstos na lei.

IVA

  • É reduzida para 5% a taxa de IVA sobre a importação ou transmissão de equipamentos industriais pelo fabricante, mediante solicitação do sujeito passivo e aprovação da AGT.
  • Em caso da variação do volume de negócios ou operações de importação ultrapassar os limiares do regime de exclusão e simplificado, os sujeitos passivos passam a ser obrigados a alterar o regime de IVA até ao final do mês seguinte ao da importação ou da realização da operação que tenha dado lugar à alteração do volume de negócios.

Benefícios para os Operadores Económicos Autorizados e Organismos ou Entidades Nacionais e Internacionais

São republicadas as disposições do OGE 2024 sobre os benefícios para os Operadores Económicos Autorizados, nomeadamente:

  • Possibilidade de pagamento dos direitos aduaneiros em prestações; 

  • Prazo de 60 dias para apresentação da Declaração de Compromisso de Exclusividade nas mercadorias importadas para o Sector Produtivo;

  • Dispensa de apresentação de garantia no processo de desembaraço aduaneiro e possibilidade de realização do desembaraço aduaneiro das mercadorias com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidos.

 Despachantes Oficiais e Transitários:

  • Redução do número de inspecções físicas e documentais; 
  • Tratamento prioritário caso seja seleccionado para inspecções físicas e documentais; e 

  • Dispensa de apresentação de garantia nos processos de trânsito.

São introduzidos benefícios para a implementação de projectos de interesse público por Organismos ou Entidades Internacionais e Nacionais, nomeadamente:

  • Isenção de direitos aduaneiros, Imposto Predial, IVA e Imposto do Selo aos projectos que sejam criados pelo Titular do Poder Executivo, mediante o parecer prévio do Ministério das Finanças.
  • Para a isenção de IVA, aplica-se aos projectos acima referidos o estatuto de agente cativador.

Alterações à Pauta Aduaneira

A presente Lei apresenta também um conjunto de alterações aos direitos de importação em alguns produtos alimentares e matérias-primas, como por exemplo:

  • Redução dos direitos de importação sobre os tecidos de algodão de 30% para 20%; e,
  • Implementação dos direitos de importação sobre o arroz de peso inferior a 10kg à taxa de 30%.




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