07/01/25
No dia 30 de Dezembro de 2024, a Assembleia Nacional aprovou a lei relativa ao Orçamento Geral do Estado (OGE) para o ano de 2025
Entre as diversas medidas fiscais previstas no diploma, salientamos as seguintes:
Contribuição Especial sobre Operações Cambiais (CEOC)
Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (IRT)
Mantém-se a tributação em IRT à taxa de 6,5% sobre o volume de vendas de bens e serviços não sujeitos a retenção na fonte para os contribuintes do Grupo C cujo volume de facturação no exercício de 2024 seja igual ou inferior a Kz10.000.000 (dez milhões de Kwanzas).
Os contribuintes do Grupo C que desempenhem actividades agrícolas, silvícolas, pecuárias e piscatórias, com um volume de negócios que exceda Kz10 .000.000 (dez milhões de Kwanzas), são tributados à taxa de 10%.
Código do Imposto Industrial (II)
Alteração ao Código das Execuções Fiscais
Mantém-se o conceito de situação tributária não regularizada para contribuintes que estejam em incumprimento de qualquer obrigação prevista nas Leis Tributárias.
É incorporada no diploma a prática existente de proibição do contribuinte em situação irregular de proceder ao desalfandegamento das suas mercadorias.
Isenção de Imposto de Selo no mercado monetário interbancário e no aumento de capitais
O aumento de capital realizado por sociedades comerciais legalmente constituídas está isento do Imposto de Selo previsto na Verba 7.3 da referida tabela.
Regime excepcional de regularização de cadastro
Os contribuintes que durante o exercício económico de 2025 inscreverem de forma voluntária os seus imóveis junto da Administração Tributária poderão ficar dispensados do pagamento do Imposto Predial e/ou das multas e juros devidos relativamente aos exercícios de 2019 a 2023, mediante o preenchimento de alguns requisitos previstos na lei.
IVA
Em caso da variação do volume de negócios ou operações de importação ultrapassar os limiares do regime de exclusão e simplificado, os sujeitos passivos passam a ser obrigados a alterar o regime de IVA até ao final do mês seguinte ao da importação ou da realização da operação que tenha dado lugar à alteração do volume de negócios.
Benefícios para os Operadores Económicos Autorizados e Organismos ou Entidades Nacionais e Internacionais
São republicadas as disposições do OGE 2024 sobre os benefícios para os Operadores Económicos Autorizados, nomeadamente:
Possibilidade de pagamento dos direitos aduaneiros em prestações;
Prazo de 60 dias para apresentação da Declaração de Compromisso de Exclusividade nas mercadorias importadas para o Sector Produtivo;
Dispensa de apresentação de garantia no processo de desembaraço aduaneiro e possibilidade de realização do desembaraço aduaneiro das mercadorias com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidos.
Despachantes Oficiais e Transitários:
Tratamento prioritário caso seja seleccionado para inspecções físicas e documentais; e
Dispensa de apresentação de garantia nos processos de trânsito.
São introduzidos benefícios para a implementação de projectos de interesse público por Organismos ou Entidades Internacionais e Nacionais, nomeadamente:
Para a isenção de IVA, aplica-se aos projectos acima referidos o estatuto de agente cativador.
Alterações à Pauta Aduaneira
A presente Lei apresenta também um conjunto de alterações aos direitos de importação em alguns produtos alimentares e matérias-primas, como por exemplo:
Implementação dos direitos de importação sobre o arroz de peso inferior a 10kg à taxa de 30%.
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