Cabo Verde – Reforma da Tributação do Património: Novos Códigos Fiscais entram em vigor

07/01/26

Em resumo

Foram aprovados e publicados no Boletim Oficial o Código do Imposto Sobre a Propriedade de Imóveis (IPI) e o Código do Imposto Sobre a Transmissão de Imóveis (ITI).

Ambos os diplomas entraram em vigor a 1 de janeiro de 2026. 

Detalhe

No contexto da reforma da tributação do património, foram aprovados e publicados no Boletim Oficial o Código do Imposto Sobre a Propriedade de Imóveis (IPI), pela Lei n.º 55/X/2025, de 6 de junho, e o Código do Imposto Sobre a Transmissão de Imóveis (ITI), pela Lei n.º 54/X/2025, de 6 de junho. 

Ambos os diplomas entraram em vigor a 1 de janeiro de 2026 e introduzem alterações profundas à tributação do património, revogando o Código do Imposto Único sobre o Património (IUP). 

Desde logo, opera-se a separação da tributação sobre a propriedade de imóveis e outras realidades, da tributação sobre a sua transmissão. 

Destacam-se algumas das principais alterações introduzidas.

Imposto Sobre a Propriedade de Imóveis (IPI)

Incidência 

O IPI incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de Cabo Verde e é devido pelo proprietário (ou detentor de outros direitos reais) do prédio a 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeite.

Valor tributável

Em sede de IPI, o valor tributável dos prédios é determinado por avaliação, e resulta da aplicação de uma fórmula que considera vários fatores, prevendo-se disposições específicas para as unidades hoteleiras.

Taxas

A taxa geral do IPI é fixada em 0,1%, com excepção da taxa aplicável aos terrenos que é de 0,15%.

Prevê-se ainda o agravamento da taxa do IPI para os (i) prédios urbanos com revestimentos de fachadas exterior principal por concluir e (ii) prédios urbanos devolutos, em ruínas ou degradados.

Não sujeição temporária

Prevêem-se situações de não sujeição temporária para:

  • Imóveis adquiridos por instituições de crédito através de ato de dação em cumprimento, processo de execução, falência ou insolvência;
  • Terrenos adquiridos para construção por empresas que tenham por objeto a construção para venda;
  • Imóveis adquiridos por empresas que tenham por objeto a sua venda.

Disposições transitórias e especiais

Norma transitória de salvaguarda: Se da aplicação da taxa de IPI ao montante apurado, resultante da utilização da nova fórmula, resultar um aumento de imposto superior a 10% relativamente ao montante pago no ano imediatamente anterior, reduz-se esse aumento até aquele limite percentual. Esta disposição aplica-se apenas durante cinco anos, a contar da data da entrada em vigor do Código do IPI.

Avaliação: Enquanto os municípios não procedam a uma avaliação geral dos prédios urbanos situados no seu território, estes são avaliados nos termos do Código do IPI aquando da primeira transmissão, onerosa ou gratuita, ocorrida após a sua entrada em vigor.

Imposto sobre as Transmissões de Imóveis (ITI)

Incidência 

O ITI incide sobre as transmissões onerosas e gratuitas (por morte e por doação) do direito de propriedade e suas figuras parcelares, sobre bens situados no território de Cabo Verde. 

Base de incidência

Regra geral, nas transmissões onerosas, o ITI incide sobre o valor tributável dos bens imóveis, ao qual acresce o valor declarado pelos intervenientes na transação, quando não esteja incluído no valor tributável.

Taxas

  • A taxa de ITI é fixada em 1%. 
  • A taxa de ITI é agravada para 3% no caso de o alienante ou o adquirente beneficiarem de regime de tributação privilegiada, tal como previsto no Código Geral Tributário.

Isenções

Estão isentas de ITI as aquisições de prédios por instituições de crédito através de ato de dação em cumprimento ou em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efetuadas em processo de falência ou de insolvência, destinadas à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas.

São aplicáveis e mantêm-se em vigor os benefícios fiscais previstos em diplomas especiais, bem como os resultantes de acordo entre o Estado e qualquer pessoa de direito público ou privado ou convenção internacional, nos termos dos diplomas que os autorizaram.

 




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Rosa Areias

Rosa Areias

Tax Lead Partner, PwC Portugal

Catarina Gonçalves

Catarina Gonçalves

Tax Partner – Corporate & International Tax, PwC Portugal

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