17/08/26
A Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto vem proceder à interpretação autêntica da verba 2.23 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
A Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto vem proceder à interpretação autêntica da verba 2.23 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, considerando que na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, deve-se interpretar que são empreitadas de reabilitação urbana todas aquelas que sejam realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, independentemente da aprovação de uma operação de reabilitação urbana.
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