Introdução de restrições quantitativas temporárias à importação

30/12/25

Em resumo

O Decreto n.º 51/2025, de 29 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 248, introduz restrições quantitativas temporárias à importação de determinados bens. 

As restrições aplicam-se aos produtos listados no Anexo I do Decreto e tem como objectivo a gestão das reservas cambiais e protecção da produção interna. 

Detalhe

Principais destaques:  

  • Entre os produtos restritos estão: carnes de aves, arroz, açúcar, óleo de palma refinado, água engarrafada, massas, sal, cimento, tijoleira, farinha de milho, bebidas alcoólicas, mobiliário, produtos de papel (exceto para fins essenciais de educação), refrigerantes, trigo e milho. 
  • Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e Comercio externo serão estabelecidos limites anuais e/ou trimestrais de importação para cada produto abrangido assim como o regime de importação não automática. 
  • A importação dos produtos restritos passa a exigir licença ou quota de importação. Os procedimentos e regras serão definidos pelo Ministro do Comércio Externo, com apoio de uma nova Comissão Consultiva. 
  • Estão isentas destas restrições as importações para fins humanitários e aquelas realizadas ao abrigo de acordos internacionais com derrogações expressas. 
  • As restrições são temporárias, inicialmente previstas para 12 meses, com revisão periódica e possibilidade de prorrogação, redução ou revogação conforme a situação da balança de pagamentos. 
  • A Autoridade Tributária de Moçambique e a Inspecção Nacional das Actividades Económicas são responsáveis pela fiscalização. Violações podem resultar em sanções comerciais e, quando aplicável, responsabilidade criminal. 

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação – 29 de Dezembro de 2025.




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Rosa Areias

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Patrícia Quirino

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