IVA - Alteração ao Regulamento do Reembolso do IVA 2024

30/12/25

Em resumo

O Decreto n.º 52/2025, de 29 de dezembro, publicado no Boletim da República n.º 248, introduziu um conjunto de alterações ao Regulamento de Reembolso do IVA (RRIVA), aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, e alterado pelo Decreto n.º 30/2022, de 23 de Junho.

Foram alterados:

  • Os artigos 4, 5, 7, 8, 10, 13 e 16;
  • O Capítulo III e os seus artigos 18, 19, 20, 21, 22 e 23;
  • Os artigos 25 e 26. 

O artigo 24 do RRIVA foi revogado.

Detalhe

Principais destaques: 

  • Aumento da informação e documentação de suporte exigida nos pedidos de reembolso, com indicação de que o Ministro das Finanças publicará os modelos próprios para os extractos. 
  • Determinação dos elementos da notificação de suspensão cujo prazo será de 30 dias, que termina com a apresentação da documentação em falta pelo sujeito passivo ou no termo do prazo fixado.  
  • Indeferimento de pedido de reembolso pode resultar de dividas tributarias do requerente ou de irregularidades detectadas na análise do pedido, de montante igual ou superior ao reembolso solicitado.
  • Redução para 3 meses do prazo de pedido de restituição do IVA suportado pelas missões diplomáticas e consulares e organizações internacionais com estatuto diplomático, e estas entidades devem manter registos das aquisições por um período de 2 anos.
  • Alterações ao Regime Especial de Reembolso do IVA para os sectores mineiro e petrolífero: 
    • Inclusão de contratados cujo volume de negócios provenha em pelo menos 60% das entidades que operam nos sectores mineiros e petrolíferos listadas;
    • Redução para 60% de vendas para exportação na fase de produção como requisito de exigibilidade para as entidades concessionarias;
    • Não serão elegíveis ao regime sujeitos passivos que nos 3 anos fiscais anteriores tenham sido objecto de decisão sobre pratica de infracções fiscais graves;
    • Introdução do deferimento tácito em 90 dias (exceptuando-se período de suspensão) - Redução do prazo de decisão até 60 dias a partir de 2028;  
    • Introdução da obrigação de prestação de caução exigível em casos de risco fiscal conforme definido no RRIVA;
    • Introdução de deferimento tácito de reclamações graciosas e recursos hierárquicos relativos a reembolsos indeferidos. 

Este Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, entra em vigor a 29 de Janeiro de 2026.




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Rosa Areias

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