16/01/26
A Lei n.º 11/2025, de 29 de Dezembro, publicada no Boletim da República n.º 248, introduziu um conjunto de alterações ao Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, e alterações subsequentes.
Foram alterados os artigos 21.º, 22.º, 26.º, 34.º, 48.º, 50.º, 57.º, 65.º, 65.º-A e 72.º.
Foram ainda revogadas as seguintes disposições do Código do IRPS: as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º, o artigo 33.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º, o n.º 4 do artigo 65.º, e os artigos 73.º e 74.º.
Principais destaques:
Critérios de definição de residência: Alteração dos critérios de residência fiscal. Foi eliminado o critério da presença superior a 180 dias e passa a abranger qualquer pessoa que trabalhe em Moçambique, independentemente da nacionalidade ou duração de presença física no país (residência principal, actividade profissional principal, ou centro de interesses económicos).
Tributação da Economia Digital: Aplica-se retenção na fonte a taxa liberatória de 10%, quando o rendimento é devido por residentes fiscais. Aguarda regulamentação de como processar esta retenção.
Comissões obtidas por agente de Moeda Electrónica: Comissões sobre transacções de moeda electrónica estão sujeitas a retenção na fonte à taxa liberatória de 10%. Aguarda regulamentação de como processar esta retenção.
Mais-Valias: Tributação autónoma pela aplicação de taxas progressivas entre 10% e 32%.
Rendimentos Prediais: Deixa de se presumir a existência de dedução até 30% de despesas de conservação e manutenção ao rendimento bruto, passando-se apenas a aceitar, até àquele limite, despesas comprovadamente incorridas, assim como os juros pagos a instituições de crédito moçambicanas resultantes de empréstimos para construção de habitação própria. Deixa de haver dedução de 30% à taxa aplicável de retenção na fonte.
Retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente: Foi eliminada a disposição que referia que a retenção na fonte feita sobre os rendimentos de trabalho dependente era efectuada a título definitivo (artigo 65.º-A, n.º 6) e a dispensa de entrega da declaração anual de imposto (Modelo 10) para os indivíduos que apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente já sujeitos a tributação na fonte de IRPS (artigo 52.º, n.º 2, alínea b).
Eliminação de Regimes Especiais: Os regimes simplificado e de isenção foram eliminados, devendo os contribuintes inscritos nestes regimes passar a estar enquadrados no regime de contabilidade organizada.
A presente Lei entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2026. O Governo tem 180 dias para aprovar a respectiva regulamentação,
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