Moçambique – IRPS: Alterações ao Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares

16/01/26

Em resumo

A Lei n.º 11/2025, de 29 de Dezembro, publicada no Boletim da República n.º 248, introduziu um conjunto de alterações ao Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, e alterações subsequentes. 

Foram alterados os artigos 21.º, 22.º, 26.º, 34.º, 48.º, 50.º, 57.º, 65.º, 65.º-A e 72.º.  

Foram ainda revogadas as seguintes disposições do Código do IRPS: as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º, o artigo 33.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º, o n.º 4 do artigo 65.º, e os artigos 73.º e 74.º. 

Detalhe

Principais destaques: 

  • Critérios de definição de residência: Alteração dos critérios de residência fiscal. Foi eliminado o critério da presença superior a 180 dias e passa a abranger qualquer pessoa que trabalhe em Moçambique, independentemente da nacionalidade ou duração de presença física no país (residência principal, actividade profissional principal, ou centro de interesses económicos).

  • Tributação da Economia Digital: Aplica-se retenção na fonte a taxa liberatória de 10%, quando o rendimento é devido por residentes fiscais. Aguarda regulamentação de como processar esta retenção.

  • Comissões obtidas por agente de Moeda Electrónica: Comissões sobre transacções de moeda electrónica estão sujeitas a retenção na fonte à taxa liberatória de 10%. Aguarda regulamentação de como processar esta retenção.

  • Mais-Valias: Tributação autónoma pela aplicação de taxas progressivas entre 10% e 32%.

  • Rendimentos Prediais: Deixa de se presumir a existência de dedução até 30% de despesas de conservação e manutenção ao rendimento bruto, passando-se apenas a aceitar, até àquele limite, despesas comprovadamente incorridas, assim como os juros pagos a instituições de crédito moçambicanas resultantes de empréstimos para construção de habitação própria. Deixa de haver dedução de 30% à taxa aplicável de retenção na fonte.

  • Retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente: Foi eliminada a disposição que referia que a retenção na fonte feita sobre os rendimentos de trabalho dependente era efectuada a título definitivo (artigo 65.º-A, n.º 6) e a dispensa de entrega da declaração anual de imposto (Modelo 10) para os indivíduos que apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente já sujeitos a tributação na fonte de IRPS (artigo 52.º, n.º 2, alínea b).

  • Eliminação de Regimes Especiais: Os regimes simplificado e de isenção foram eliminados, devendo os contribuintes inscritos nestes regimes passar a estar enquadrados no regime de contabilidade organizada.

A presente Lei entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2026. O Governo tem 180 dias para aprovar a respectiva regulamentação,




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Rosa Areias

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Patrícia Quirino

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