Novo pacote fiscal de estímulo ao mercado habitacional

05/12/25

Em resumo

Foi apresentada à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 47/XVII/1.ª, de 28 de novembro de 2025, que autoriza o Governo a aprovar um conjunto de incentivos fiscais para promoção da habitação e do arrendamento, procedendo a alterações ao Código do IVA, ao Código do IRS, ao Código do IMT e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como à criação do regime dos Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA), do regime de restituição parcial de IVA em empreitadas de construção para habitação própria e permanente e do Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA).

Detalhe
Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA)

É introduzido o regime aplicável aos CIA, a celebrar entre investidores que cumpram requisitos específicos e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.). 

Para efeitos de aplicação do regime, são elegíveis os investimentos quando, cumulativamente:

  • Afetação habitacional: A área de construção destinada a arrendamento habitacional corresponda, pelo menos a 70% da área total de construção; e

  • Teto de renda: O valor mensal da renda dos contratos de arrendamento habitacional, ou de arrendamento para subarrendamento habitacional, não exceda 2.300 € (renda moderada).

Os CIAs têm um prazo máximo de vigência de 25 anos, podendo ser aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:

  • Isenção de IMT;

  • Isenção de IS;

  • Isenção de IMI nos primeiros 8 anos;

  • Redução de 50% do IMI no período remanescente de vigência, até ao limite de 10 anos;

  • Taxa reduzida de IVA aplicável a empreitadas;

  • Isenção de AIMI durante a vigência do CIA;

  • Redução de 50% da taxa prevista na Verba 29.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo para Organismos de Investimento Coletivo.

O regime produz efeitos a partir de 1 de junho de 2026.

Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA)

O RSAA vem substituir o atual Programa de Arrendamento Acessível, mantendo a lógica de incentivo à oferta de habitação a preços controlados, mas com regras mais claras e simplificadas.

Para efeitos de aplicação do regime, são elegíveis:

  • Tipologia: Contratos de arrendamento, arrendamento para subarrendamento habitacional e subarrendamento habitacional, e, ainda, os celebrados no âmbito de programas aprovados pelos municípios e entidades intermunicipais tendo por finalidade o incentivo à oferta de habitação na modalidade de arrendamento acessível;

  • Intervenientes: Celebrados por senhorios privados e entidades públicas, desde que respeitem os limites de renda e prazos mínimos;

  • Teto da renda: O valor da renda mensal não pode ultrapassar 80% da mediana das rendas divulgadas pelo INE para o concelho onde se situa o imóvel (limite a ser definido em portaria conjunta das áreas das Finanças e da Habitação);

  • Duração mínima: Para residência permanente, o contrato deve ter duração mínima de 3 anos. Para residência temporária, o prazo mínimo é de 3 meses.

Os contratos celebrados ao abrigo do RSAA beneficiam de uma isenção total de IRS e IRC aplicável aos rendimentos prediais provenientes destes Contratos de Arrendamento Acessível. 

O regime produz efeitos a partir de 1 de junho de 2026 e aplica-se a novos contratos e renovações.

Incentivos fiscais à construção, reabilitação, venda e arrendamento de imóveis habitacionais

Em sede de IRS:

  • Isenção mais-valias: Isenção total de tributação de mais-valias geradas na transmissão de imóveis habitacionais, desde que o valor de realização seja reinvestido na aquisição de imóveis destinados ao arrendamento habitacional com rendas até 2.300 €;

  • Aumento progressivo da dedução de rendas à coleta: Em 2026, o limite da dedução é de 900 €; em 2027, o limite da dedução é de 1.000 €;

  • Taxa autónoma de rendas habitacionais: As rendas até 2.300 € provenientes de contratos de arrendamento habitacional beneficiam de taxa de tributação autónoma de 10%.

Em sede de IRC:

  • Consideração parcial de rendimentos prediais: Apenas 50% dos rendimentos prediais provenientes de contratos de arrendamento habitacional com rendas até 2.300 € são considerados para tributação.

Em sede de IVA:

  • IVA a 6% na construção e reabilitação habitacional: Aplicável a empreitadas de construção e/ou reabilitação de imóveis que se destinem à venda para habitação própria ou permanente do adquirente ou para arrendamento habitacional.

Organismos de Investimento Alternativo (OIA) com ativos afetos ao RSAA
  • Taxa especial de 5% aplicável a distribuições: Os rendimentos distribuídos aos participantes/acionistas de OIA são tributados, na parte que respeite a resultados do período imediatamente anterior, à taxa de 5%, na proporção em que, nesse período, os rendimentos do OIA derivaram de contratos de arrendamento e/ou subarrendamento abrangidos pelo RSAA ou regimes legalmente similares;

  • Exclusão de tributação até 30% (distribuições, resgates e liquidações): Exclusão parcial de tributação na esfera dos investidores, determinada por escalões em função da percentagem dos imóveis destinados a arrendamento e/ou subarrendamento abrangidos pelo RSAA/similares. A exclusão aplica‑se (i) ao remanescente das distribuições não coberto pela taxa de 5% e (ii) aos rendimentos por resgate ou liquidação, podendo atingir 30% quando o ativo elegível seja superior a 50%.

Regime de restituição parcial do IVA 
  • Indivíduos que adquiram serviços de empreitada de construção de imóveis destinados à sua habitação própria e permanente, fora do âmbito do exercício de uma atividade empresarial ou profissional, cuja exigibilidade do IVA ocorra até 31 de dezembro de 2032, poderão requerer a diferença entre o montante de IVA comprovadamente suportado à taxa normal (23%) e aquele que resultaria da aplicação da taxa reduzida (6%);

  • O valor de aquisição do terreno (ou, se superior, o valor patrimonial tributário), acrescido dos custos de construção com carácter de permanência não poderá exceder 648.022 €;

  • O pedido de reembolso deverá ser realizado no prazo de 12 meses após a emissão da documentação relativa ao início de utilização, tendo esta 150 dias para proceder à restituição do imposto.

IMT não residentes

É estabelecida uma taxa de IMT de 7,5 % na aquisição, por não residentes, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, excepto quando se verifiquem uma das seguintes situações:

  • Tenha sido considerado residente para efeitos fiscais em território nacional;

  • Se torne residente para efeitos fiscais, no prazo de dois anos contados da data de aquisição; 

  • O imóvel seja destinado ao arrendamento habitacional e a renda não exceda 2.300 €. O arrendamento deverá ser celebrado no prazo de 6 meses contados da data de aquisição por, pelo menos, 36 meses, seguidos ou interpolados, durante os primeiros 5 anos.




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Rosa Areias

Rosa Areias

Tax Lead Partner, PwC Portugal

Jorge Figueiredo

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Tax Partner – Corporate & International Tax, PwC Portugal

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