Guia Fiscal 2022 | IVA

Atualizado a 27 de julho de 2022

Sujeição

Estão sujeitas a IVA as:

  • transmissões de bens e prestações de serviços realizadas a título oneroso;
  • importação de bens; e,
  • aquisições intracomunitárias de bens e serviços.

Existem ainda algumas operações que são assimiladas a transmissões de bens ou prestações de serviços realizadas a título oneroso e, como tal, também sujeitas a IVA (exemplo: ofertas de bens de valor superior a € 50 ou cujo valor global anual exceda cinco por mil do voulume de negócios e a não devolução no prazo de 1 ano de bens enviados à consignação).

Estão fora do âmbito do IVA as seguintes operações:

  • Cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente;
  • Indemnizações que visem ressarcir um dano, sem carácter remuneratório; e,
  • Pagamentos efetuados em nome e por conta de outrem.

São sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade económica ou que, praticando uma só operação tributável esta seja conexa com uma atividade económica ou preencha os pressupostos de incidência real de IRS ou IRC.

O Estado e as demais pessoas coletivas de direito púbico não são sujeitos passivos de imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade.



Regras de localização

São sujeitas a IVA em Portugal as transmissões de bens que se encontrem no território português no momento em que se inicia o transporte para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, se encontrem no território português no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente.

Regra geral

São sujeitas a IVA em Portugal as prestações de serviços efetuadas a:

  • um sujeito passivo cuja sede, estabelecimento estável ou o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território português (regra “B2B”);
  • uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território português a sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os serviços são prestados (regra “B2C”).

Regras de exceção

São sujeitos a IVA em Portugal, independentemente do lugar onde o prestador e o adquirente estejam estabelecidos e do adquirente ser ou não um sujeito passivo, os seguintes serviços quando executados em Portugal:

  • Serviços relacionados com imóveis sitos em território nacional;
  • Transporte de passageiros pela distância percorrida em Portugal;
  • Acesso a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares;
  • Serviços de alimentação e bebidas;
  • Locação de curta duração (até 30 dias, para embarcações até 90 dias) de um meio de transporte aqui colocado à disposição.

São sujeitos a IVA em Portugal, os seguintes serviços quando materialmente executados em Portugal e o adquirente não seja um sujeito passivo:

  • Transporte de bens, com exceção do transporte intracomunitário de bens, pela distância percorrida em Portugal;
  • Transporte intracomunitário de bens, quando o lugar de partida ocorra em Portugal;
  • Trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes;
  • Serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, e fins acessórios, compreendendo as prestações de serviços dos organizadores dessas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias;
  • Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território português.

São sujeitos a IVA em Portugal, os serviços de telecomunicações, radiodifusão e serviços prestados por via eletrónica, quando o adquirente seja um particular residente em Portugal.




Isenções

Apesar de se encontrarem sujeitas às regras de IVA, algumas operações são isentas de IVA. As operações isentas que não conferem o direito à dedução do IVA pago a montante designam-se "isenções incompletas"; as operações que, apesar de isentas, conferem o direito à dedução do IVA designam-se "isenções completas".

São isentas de IVA:

  • as prestações de serviços médicos e de ensinoou formação profissional;
  • a transmissão e arrendamento de bens imóveis;
  • determinadas prestações de serviços efetuiadas por organismos sem finalidade lucrativa;
  • determinadas operações financeiras;
  • as operações de seguro e resseguro; e
  • os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados; e
  • serviços de interpretação de língua gestual portuguesa.

Em algumas destas operações, e mediante o cumprimento de determinadas condições, é possível optar por liquidar IVA nestas operações. A renúncia à isenção de IVA permite que o IVA incorrido a montante seja deduzido.

São também isentos de IVA os serviços prestados (e as transmissões de bens estreitamente conexas) por:

  • pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, relacionados com creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude; e,
  • pessoas coletivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativos a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica.

Estão isentas de IVA:

  • as transmissões intracomunitárias de bens;
  • as exportações, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais;
  • as transmissões de bens que se destinem a ser colocados em entrepostos aduaneiros e fiscais e enquanto os bens estiverem sob um regime suspensivo;
  • as transmissões a título gratuito: 
    • de bens para distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos; e
    • de livros efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.



Facto gerador, exigibilidade e valor tributável

O IVA é devido no momento em que os bens transmitidos são colocados à disposição do adquirente e em que as prestações de serviços se considerem realizadas.

Havendo obrigação de emissão de Fatura/Fatura Simplificada, o IVA é devido o mais tardar no prazo de cinco dias úteis sem prejuízo do disposto no regime de IVA de caixa.

Em caso de adiantamentos ou pagamentos antecipados, o IVA é devido no momento do seu recebimento, pelo montante recebido.

O valor tributável sobre o qual incide o IVA é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.

O valor tributável inclui os impostos, direitos ou taxas e outras imposições, bem como as despesas acessórias.

Do valor tributável são excluídos os juros de mora, os descontos, abatimentos e bónus concedidos, bem como as quantias respeitantes a embalagens que não tenham sido efetivamente transacionadas.

As operações efetuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, estão sujeitas a regras especiais de determinação do valor tributável.



Taxas de IVA


Taxas de IVA

Taxa Continente Madeira Açores
Normal 23% 22% 16%
Intermedia 13% 12% 9%
Reduzida 6% 5% 4%

Beneficiam da taxa reduzida alguns produtos alimentares, publicações periódicas, livros, produtos farmacêuticos, alojamento hoteleiro, bens de produção agrícola e transporte de passageiros.

Beneficiam da taxa intermédia alguns produtos alimentares, determinados serviços de restauração e entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA.



Deduções

Só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas/faturas simplificadas passadas na forma legal ou em documentos emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

As entidades que exercem, em simultâneo, atividades que conferem o direito à dedução e atividades que não conferem esse direito (designados “sujeitos passivos mistos”) devem utilizar o método da afetação real e/ou o método de prorata para apurar a parte do imposto que é dedutível.

As deduções de imposto relativas a bens de investimento móveis e imóveis encontram-se sujeitas a um período de regularização de 5 e 20 anos, respetivamente.

Se, durante aquele período, os bens forem afetos temporária ou definitivamente a operações isentas, terá de ser regularizado a favor do Estado 1/5 ou 1/20 do IVA deduzido, por cada ano do período de regularização ainda não decorrido.

Não é dedutível o IVA relativo a despesas respeitantes a:

  • viaturas de turismo movidas a gasolina ou gasóleo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos;
  • combustíveis das viaturas automóveis, com exceção do gasóleo, gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%, salvo se trate de determinados bens, relativamente aos quais o imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível;
  • transportes, refeições e alojamento;
  • tabaco, entretenimento e luxo.

No caso das despesas de transportes, refeições e alojamento destinadas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, o respetivo IVA é dedutível em 50%. Caso estas despesas se refiram à participação nos mencionados eventos, a dedução permitida será de 25%.

É dedutível o IVA das despesas com eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.

Faturação

Os sujeitos passivos devem emitir uma Fatura (ou “Fatura-Recibo”) por cada transmissão de bens ou prestação de serviços ou, em determinadas circunstâncias, uma Fatura Simplificada.

Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura (“Nota de Débito” ou “Nota de Crédito”).

As faturas e os documentos retificativos são processados através de programas informáticos de faturação previamente certificados pela Autoridade Tributária.

Estes documentos são emitidos numa ou mais séries, convenientemente referenciadas, de acordo com as necessidades comerciais, devendo ser datados e numerados de forma progressiva e contínua, dentro de cada série, por um período não inferior a um ano fiscal.

A utilização de faturas impressas em tipografias autorizadas com numeração pré-impressa só é permitida se verificadas determinadas condições.

A aposição em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes do código QR é obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2022. A aposição do ATCUD é facultativa durante o ano de 2022, tornando-se obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2023.

A autofaturação é permitida se existir um acordo prévio, na forma escrita, entre o transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos e este provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo.

O documento deve conter a menção “autofaturação”.

As faturas podem ser emitidas por via eletrónica desde que, aceite pelo destinatário, seja garantida a autenticidade da sua origem, integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade através de quaisquer controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável.

A assinatura eletrónica avançada ou EDI são exemplos de procedimentos que garantem a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo.

A faturação eletrónica é obrigatória no âmbito dos contratos públicos desde 1 de janeiro de 2021 (com exceção dos cocontratantes que sejam pequenas ou médias empresas e microempresas, caso em que o prazo de implementação se estende até 31 de dezembro de 2022).



Obrigações acessórias

  • Declaração de início de atividade – antes do início da atividade.
  • Declaração de alterações – sempre que um facto relevante considerado na declaração de início de atividades sofreu alterações.
  • Declaração de cessação – após o encerramento da atividade.
  • Declaração periódica – mensalmente, até ao dia 25 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, ou, se o volume de negócios anual for inferior a € 650.000, trimestralmente, até ao dia 25 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.
  • Declaração periódica (Minibalcão Único) – deve ser entregue até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações. Esta declaração deve ser entregue apenas pelos sujeitos passivos que tenham aderido ao regime do Minibalcão Único para as prestações de serviços de telecomunicações, radiodifusão e serviços prestados por via eletrónica a particulares estabelecidos noutro Estado-Membro que não Portugal.
  • Declaração recapitulativa – até ao dia 20 do mês seguinte ao da realização das transmissões de bens e prestações de serviços intracomunitárias.
  • Declaração de Intrastat – até ao dia 15 do mês seguinte ao da movimentação intracomunitárias de bens.
  • Informação Empresarial Simplificada / Declaração anual – até ao dia 15 de julho (ou ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do período de tributação em sede de IRC, se diferente do ano civil).

As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à AT os elementos dos documentos emitidos (Faturas, Faturas Simplificadas, Notas de Débito e Notas de Crédito, entre outros).

A comunicação é efetuada até ao dia 12 do mês seguinte* por:

  • transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
  • transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro SAF-T (PT) de faturação [obrigatória para os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT)]; ou,
  • por inserção direta no Portal das Finanças. 

* A partir de 1 de janeiro de 2023 a comunicação das faturas deve ser efetuada até ao dia 5 do mês seguinte. Este prazo aplica-se à comunicação das faturas relativa ao mês de janeiro de 2023, a comunicar até 5 de fevereiro de 2023.

A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento dos elementos necessários ao cálculo do imposto, com todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica.

É obrigatório o registo/controlo dos bens de investimento, de forma a permitir o controlo das deduções efetuadas e das regularizações processadas.

Os registos e respetivos documentos de suporte, incluindo os documentos relativos à análise, programação e execução relativos aos meios informáticos utilizados, são arquivados e conservados em boa ordem durante 10 anos civis.

É permitido o arquivo em suporte eletrónico das faturas emitidas por via eletrónica, bem como das faturas processadas por computador, nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças.

© 2022 PwC. Esta comunicação é de natureza geral e meramente informativa, não se destinando a qualquer entidade ou situação particular, e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso concreto. A PricewaterhouseCoopers Tax Services TLS, Lda. não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo emergente de decisão tomada com base na informação aqui descrita.

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