Angola – Aprovado o Regime Jurídico do Beneficiário Efectivo

02/10/26

Em resumo

No dia 19 de Agosto de 2026, foi publicada a Lei n.º 7/26, que cria o Regime Jurídico do Beneficiário Efectivo e estabelece a obrigatoriedade de identificação e registo das pessoas singulares que detêm ou controlam, directa ou indirectamente, pessoas colectivas e outras entidades em Angola.

Detalhe

A Lei n.º 7/26, de 19 de Agosto, aprova o Regime Jurídico do Beneficiário Efectivo e entrou em vigor na data da sua publicação. 

Entre as principais medidas, destacam-se as seguintes: 

  • Criação da Central de Registo do Beneficiário Efectivo (CRBE) - Registo central com informação sobre os beneficiários efectivos das entidades abrangidas. O registo é público, sem prejuízo das restrições decorrentes da legislação sobre protecção de dados e segurança da informação. 
  • Âmbito de aplicação - O regime aplica-se, entre outras entidades, a sociedades comerciais, sucursais, comerciantes em nome individual, cooperativas, associações, fundações, organizações não-governamentais, fundos e trusts que operem em Angola. 
  • Definição de Beneficiário Efetivo - Considera-se beneficiário efectivo a pessoa singular que detém ou controla a entidade, incluindo, em regra, quem detenha participações iguais ou superiores a 25% do capital social ou dos direitos de voto, ou exerça controlo por outros meios. 
  • Obrigações Declarativas - A informação sobre os beneficiários efectivos deve ser declarada aquando da constituição ou registo inicial da entidade, actualizada no prazo máximo de 15 dias após qualquer alteração relevante e confirmada anualmente até 31 de Março. 
  • Prazo para registo inicial - As entidades já constituídas, registadas ou em actividade em Angola dispõem de 180 dias, contados da entrada em vigor da Lei, para proceder ao registo inicial dos respectivos beneficiários efectivos. 
  • Penalidades - O incumprimento das obrigações previstas pode dar lugar à aplicação de coimas, sanções acessórias e, nos casos mais graves, ao cancelamento do registo. No caso das sociedades comerciais, as coimas podem atingir Kz 50.000.000,00 para infracções consideradas muito graves. 




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