A Diretiva NIS2 visa melhorar a segurança dos sistemas de redes e informações dentro da UE, exigindo que as organizações implementem medidas de segurança proporcionais ao setor e ao tamanho do seu negócio, e reportem quaisquer incidentes às autoridades competentes.
Visa também melhorar a resiliência e a capacidade de resposta a incidentes, estabelecendo um quadro coerente para todas as atividades de supervisão e aplicação da legislação, regulamentando as empresas e os governos em matéria de cibersegurança e segurança da informação.
Os líderes serão responsáveis por garantir que as medidas de cibersegurança estejam implementadas e a funcionar de forma eficaz nas suas organizações. Para cumprir esta responsabilidade, deverão ter o conhecimento e as competências necessárias para avaliar os riscos de cibersegurança, questionar os planos de segurança, discutir atividades, formular opiniões e avaliar políticas e soluções que protejam os ativos das suas organizações. A falta de uma supervisão adequada dos riscos pode resultar em responsabilidades significativas para a empresa.
Com a evolução do panorama das ameaças cibernéticas na União Europeia, a Diretiva NIS2 pretende fortalecer a postura de cibersegurança através da responsabilização dos C-suite (altos executivos), de medidas abrangentes de resiliência, da notificação rápida e obrigatória de incidentes e de uma vigilância colaborativa. A conformidade com esta Diretiva promove a confiança entre clientes, third-parties, shareholders e acionistas. Todas as entidades estarão sujeitas ao seguinte:
Os requisitos de segurança e de reporting devem ser proporcionais ao risco, dimensão, custo, impacto e gravidade de cada incidente. Medidas técnicas, operacionais e organizacionais, como recuperação de desastres, gestão de crises, segurança na aquisição de sistemas, gestão e divulgação de vulnerabilidades, são requisitos básicos. A Diretiva NIS2 introduz prazos rigorosos para notificação de incidentes à autoridade local – Centro Nacional de Cibersegurança.
As organizações devem realizar avaliações de risco internas e coordenadas para identificar vulnerabilidades específicas dos seus fornecedores, prestadores de serviços e das respetivas soluções e processos de cibersegurança.
A Diretiva NIS2 estabelece um quadro básico para a divulgação coordenada de vulnerabilidades recém-descobertas em toda a UE. Cria também uma base de dados para vulnerabilidades publicamente conhecidas da UE em produtos e serviços de tecnologias de informação e comunicação (TIC), que será gerida e mantida pela European Union Agency for Cybersecurity (ENISA).
A Diretiva NIS2 (Diretiva (UE) 2022/2555) redefine, face à NIS, a classificação do tipo de organizações abrangidas, tendo em conta fatores como setor de atividade (crítico ou outro), o número de colaboradores e balanço total/volume de negócios.
A NIS2 substitui a classificação de Operators of Essential Services (OES) e Digital Service Providers (DSP) por duas novas categorias: setores de importância crítica e outros setores críticos. Para além destas, em circunstâncias excecionais, pequenas/microempresas podem ser incluídas no âmbito da Diretiva NIS2 se cumprirem qualquer um dos seguintes critérios:
são o único fornecedor de um serviço essencial para a manutenção de atividades sociais ou económicas críticas dentro de um Estado-Membro.
fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
Prestadores de serviços de confiança.
No âmbito da Diretiva NIS2, define-se como entidade essencial, uma organização com pelo menos 250 funcionários ou receitas superiores a 50 milhões de euros, dentro de determinados setores de atividade, listados abaixo
As entidades importantes são identificadas como organizações que têm entre 50 e 249 funcionários ou mais de 10 milhões de euros em receitas.
Em Portugal, a transposição da Diretiva NIS2 foi concretizada através do Decreto‑Lei n.º 125/2025, que estabelece o novo Regime Jurídico da Cibersegurança. Este diploma adapta os requisitos europeus ao contexto nacional, identificando as entidades abrangidas, clarificando responsabilidades, definindo autoridades competentes e estabelecendo os mecanismos de supervisão, reporte e aplicação prática das obrigações.
A aplicação efetiva deste novo regime é ainda densificada por regulamentação específica, nomeadamente através do Regulamento do Regime Jurídico da Cibersegurança (Regulamento n.º 756/2026, de 22 de junho). Este Regulamento detalha aspetos operacionais essenciais, como o funcionamento da plataforma eletrónica, MyCiber, os procedimentos de registo e qualificação das entidades, os critérios de reporte de incidentes e as medidas mínimas de cibersegurança a implementar.
Desta forma, a NIS2 deixa de ser apenas um enquadramento europeu e passa a traduzir‑se em obrigações concretas e exigíveis para as organizações em Portugal, com impactos diretos ao nível da governação, gestão de risco, medidas de cibersegurança e responsabilização dos órgãos de gestão.
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