COVID-19 – Programa de Estabilização Económica e Social: principais medidas fiscais

08/06/20

Em resumo

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 4 de junho, publicada no Diário da República de 6 de junho de 2020, aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), destinado a dar resposta às consequências da pandemia da COVID-19. Destacam-se as principais medidas fiscais propostas.


Em detalhe

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 4 de junho, publicada no Diário da República de 6 de junho de 2020, aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), destinado a dar resposta às consequências da pandemia da COVID-19. Destacam-se as principais medidas fiscais propostas. 

I – IRC

a) Pagamento por conta (PPC) devido em 2020

Prevê-se o seguinte ajustamento às regras e formas de pagamento relativas ao PPC devido em 2020:

  • Quebra de faturação superior a 20% no 1.º semestre de 2020 — limitação do PPC até 50%;
  • Quebra de faturação superior a 40% no 1.º semestre de 2020 e setores de alojamento e restauração — limitação do PPC até 100%.

b) Tributações autónomas

As empresas que apresentem prejuízo fiscal em 2020, tendo apresentado lucros em anos anteriores, não ficam sujeitas às taxas agravadas de tributação autónoma.

c) Prejuízos fiscais gerados em 2020 e 2021

  • Desconsideração dos anos de 2020 e 2021 para efeitos de contagem do prazo de utilização dos prejuízos fiscais vigentes em 1 de janeiro de 2020;
  • Alteração para 10 anos (a regra em vigor prevê 5 anos, exceto no caso de PME) do prazo de reporte dos prejuízos fiscais gerados em 2020 e 2021;
  • Alargamento para 80% (a regra em vigor prevê 70%) da limitação do lucro tributável a que pode ser efetuada a dedução dos prejuízos fiscais gerados em 2020 e 2021.

d) Concentrações e aquisições de Pequenas e Médias Empresas (PME) em 2020 

i. Concentrações de PME

Prevê-se:

  • A desconsideração do limite de utilização, pela sociedade incorporante, dos prejuízos fiscais das sociedades incorporadas (por referência ao património das sociedades envolvidas na operação), condicionada à não distribuição de lucros, durante 3 anos;
  • A dispensa de Derrama Estadual, pelo mesmo período de 3 anos.

ii. Aquisições de PME

Prevê-se a transmissão de prejuízos fiscais, e sua utilização na sociedade adquirente, nas aquisições de participações sociais de PME que, em 2020, tenham passado a ser consideradas “empresas em dificuldades”, condicionada à não distribuição de lucros e à manutenção dos postos de trabalho durante 3 anos.

e) Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento (CFEI)

As despesas de investimento realizadas no 2.º semestre de 2020 e no 1.º semestre de 2021 beneficiam de:

  • Uma dedução à coleta de IRC, correspondente a 20% das despesas de investimento até um limite de 5 milhões de Euros;
  • A utilizar por um período máximo de 5 períodos de tributação;
  • Condicionado à manutenção de postos de trabalho durante o período de utilização do crédito fiscal, com um mínimo de 3 anos.

II – IVA – Devolução a organizadores de eventos no setor do Turismo

Prevê-se a devolução aos organizadores de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares do montante equivalente ao IVA deduzido e relativo as despesas efetuadas para as necessidades diretas dos participantes nos referidos eventos.

III – Segurança Social

Prevêem-se isenções e reduções das contribuições para a Segurança Social devidas pela entidade empregadora, condicionadas à proibição de despedimento coletivo e à proibição de distribuição de dividendos durante a aplicação da medida:

a) Micro e PME:

  • Julho 2020 – empresas encerradas e com quebras de faturação superiores a 40% - isenção;
  • Agosto e setembro 2020 – empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 40% - isenção;
  • Outubro a dezembro 2020 – empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 40% - redução em 50%;

b) Grandes empresas:

  • Julho 2020 – empresas encerradas e com quebras de faturação superiores a 40% - isenção;
  • Agosto e setembro 2020 – empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 40% - redução em 50%;
  • Outubro a dezembro 2020 – empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 40% - sem redução.

IV – Adicional de solidariedade sobre o setor Bancário

Prevê-se a criação de um adicional de solidariedade sobre o setor bancário, no valor de 0,02 pp, devido por:

  • Instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português;
  • Filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português, e
  • Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.

V – Medidas de simplificação

Estão previstas diversas medidas, de entre as quais se destacam: 

a) SIMPLEX SOS - simplificação de procedimentos da Administração Pública, entre outras medidas a simplificação de notificações, contagem de prazos, obtenção de pareceres, facilitação do recurso a meios digitais de notificação e contactos;

b) Regime transitório de redução das custas judiciais, com o objetivo de incentivar o termo dos processos judiciais por acordo, transação ou mera desistência.

c) Aumento da eficiência dos tribunais administrativos e fiscais através da sua especialização; aperfeiçoamento da tramitação eletrónica dos processos administrativos e tributários, visando tornar a justiça administrativa e tributária mais célere e transparente.

VI – Planos prestacionais para pagamento de dividas fiscais e à Segurança Social

Prevê-se que as empresas em situação de insolvência, ou com Processo Especial de Revitalização (PER)/ ou no Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) com plano aprovado, e que se encontrem a cumprir esse plano, beneficiem da seguinte medida:

  • Inclusão nos planos de recuperação de empresas em curso (sujeitos às mesmas condições e sem exigência de garantias adicionais e com possibilidade de pagamento até ao limite máximo de prestações em falta do plano aprovado), das dívidas fiscais e à Segurança Social cujo facto tributário tenha ocorrido ou venha a ocorrer entre 9 de março de 30 de junho de 2020;
  • Caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 30 de dezembro de 2020, o número de prestações aplicável às novas dívidas possa ser estendido até essa data.




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Rosa Areias

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